LEI Nº 2.789, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o prêmio “Zumbi dos Palmares”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o prêmio Zumbi dos Palmares no Município de Corumbá, a ser concedido anualmente em 20 de novembro, data alusiva à Consciência Negra.
Parágrafo Único. O prêmio será entregue em ato solene, que será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, através da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Igualdade Racial.
Art. 2º Fará jus ao prêmio pessoas que, no ano anterior ao da premiação, tenham se destacado, reforçando o papel do negro na sociedade ou contribuindo nas conquistas sociais para a Igualdade Racial.
Art. 3º As premiações serão divididas nas seguintes categorias de atuação:
I - Cultura
II - Esporte
III - Saúde
IV - Educação
V - Cidadania
VI - Personalidade
Parágrafo Único. Cada categoria premiará somente uma pessoa.
Art. 4º As inscrições serão realizadas em formulário próprio e com breve justificativa, nos termos indicados em edital confeccionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 5º A escolha dos premiados se dará por deliberação de Comissão Julgadora que será composta por:
l - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social e Cidadania.
ll - 2 ( dois) representantes da Sociedade Civil, sendo um indicado pela Coordenadoria de Políticas Públicas Para a Igualdade Racial e outro pela Comissão Permanente de Educação, Cultura e Lazer da Câmara Municipal de Corumbá.
lll - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Corumbá.
lV -1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Corumbá;
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Julgadora não poderão ter qualquer tipo de vínculo com o candidato indicado ao prêmio.
Art. 6º No caso igualdade de pontuação final para premiação, será adotado o critério maior idade para fins de desempate.
Art. 7º Os casos considerados omissos serão remetidos a Comissão Julgadora.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO MUNICIPAL