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LEI Nº 2.777, DE 02 DE JULHO DE 2021.

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável atua na execução de projetos de desenvolvimento econômico do Município e o apoio e acompanhamento técnico logístico aos interessados em investir nos segmentos de serviços, indústria, comércio, ciência e tecnologia. É responsável também pela orientação e fomento à iniciativa privada, sobre empreendimentos de interesse econômico para o Município, para implantação de projetos voltados para a expansão dos segmentos da agricultura, pecuária, aquicultura e pesca.

Art. 3º A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável será garantido por meio dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá - COMDESC, e;

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá - FUMDESC.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá - COMDESC é órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, dentro das suas condições, dá suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao COMDESC:

I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento econômico e sustentável do Município;

II - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e sustentável do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;

III - promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico e sustentável do Município;

IV - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;

V - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;

VI - realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município;

VII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;

VIII - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, sustentável e conexos;

IX - priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal;

X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;

XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;

XII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIII - solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

XIV - solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; seus membros;

XV - elaborar seu regimento interno;

XVI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá.

XVII - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá.

XVIII - desenvolver outras atividades correlatas.           

Art. 6º O COMDESC realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada quatro anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 7° O COMDESC será composto por 8 membros titulares e 8 membros suplentes, sendo:

I - 4 membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos:

a)  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

b)  Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

c)  Secretaria Municipal de Educação;

d)  Câmara Municipal de Corumbá.

II - 4 membros, representantes da sociedade civil com atuação reconhecida na área;

§ 1° Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante ofício dirigido ao COMDESC.

§ 2° Os representantes das entidades representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos órgãos, após edital de chamamento dos interessados publicado pelo conselho, na forma de seu regimento interno.

Art. 8º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.

§ 1° O mandato será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2° A função de membro do conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 3° A designação dos conselheiros será feitas mediante Decreto editado pelo Prefeito, com posse regulamentada de acordo com o Regimento Interno.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 reuniões consecutivas, ou a 05 intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;

III - apresentar renúncia ao conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 10 O COMDESC terá a seguinte estruturação:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Art. 11 O plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O quórum mínimo para realização de reunião do COMDESC será de 5 (cinco) de seus membros em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.

Art. 12 O órgão gestor da política de desenvolvimento econômico e sustentável será responsável pela operacionalização e manutenção da secretaria-executiva do COMDESC, composta por 01 (um) servidor público efetivo designado para esse fim, com apoio técnico - administrativo do órgão gestor de desenvolvimento econômico e sustentável, sendo assegurada estrutura mínima adequada para a consecução de seus objetivos.

Art. 13 O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei e aprovado pelo Prefeito, mediante Decreto.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ

Art. 14 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá - FUMDESC, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.

Art. 15 Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, a que se vincula o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - COMDESC, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município.

Art. 16 Constituem fontes de recursos de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:

I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis, subvenções e transferências que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou internacionais;

IV - Receitas e produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados, na forma da Lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras, nacionais ou internacionais;

VII - demais receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, a ser operacionalizada, controlada e contabilizada sob a denominação “Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá”, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá - COMDESC, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas ao desenvolvimento econômico e sustentável, conforme a legislação pátria.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Corumbá, destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações destinadas ao desenvolvimento econômico e sustentável, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para o desenvolvimento econômico e sustentável, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, responsável pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, juridicamente constituídas e em pleno funcionamento no Município de Corumbá, e que sejam conveniadas com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, para a execução de políticas voltadas para desenvolvimento do município;

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento do desenvolvimento econômico, legalmente constituídas, de direito público ou privado, que sejam conveniadas com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável para execução de programas e projetos específicos dirigidos ao desenvolvimento econômico do Município de Corumbá;

III - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as políticas públicas do Município de Corumbá, voltadas ao desenvolvimento econômico;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao atendimento de projetos que visam desenvolver economicamente o Município;

V - Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - COMDESC, na execução das ações inerentes ao Conselho;

VI - Aquisição de passagens e pagamento de diárias para que os Membros do COMDESC possam participar de cursos, seminários, congressos e demais eventos relacionados à temática do desenvolvimento econômico;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações que visam desenvolver economicamente o Município;

VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas essenciais que tenham objetivos o desenvolvimento econômico e sustentável do Município.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável prestará contas, mensalmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá, sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art. 19 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 20 A contabilidade do Fundo será feita por um contador habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão do Município de Corumbá, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.

§ 1° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município;

§ 2° A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente.

Art. 21 Compete ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, na qualidade de gestor e ordenador de despesa do FUMDESC:

I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;

II - movimentar a conta bancária do fundo;

III - firmar convênios, contato e congêneres;

IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 22 Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá, à Câmara Municipal de Corumbá, projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá.

Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

Art. 23 O gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Corumbá é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL