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LEI Nº 2.776, DE 1º DE JULHO DE 2021.

Autoriza a concessão de subsídio orçamentário extraordinário para o transporte público coletivo municipal em razão da pandemia do Covid-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio para a empresa de transporte público coletivo municipal, objetivando assegurar a continuidade do serviço público como medida de mitigação dos efeitos da queda de demanda gerada.

Art. 2º A concessionária deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

I-   Viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existe;

II-  Preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio orçamentário extraordinário à empresa concessionária de transporte coletivo municipal, como forma de assegurar o equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo diante dos efeitos advindos da pandemia do COVID-19.

Art. 4º Fica o montante do subsídio limitado a R$ 1.000.000,00, resultante da anulação de despesas de outras dotações, concedidos de acordo com disponibilidade financeira-orçamentária do Município de Corumbá, mediante termo aditivo ao contrato de concessão.

Parágrafo único. Se, na apuração, verificar-se que o subsídio concedido, somado à tarifa pública atual, importou em superávit tarifário, poderá o Poder Executivo optar entre a redução da tarifa pública futura ou a devolução pela concessionária do valor excedente.

Art. 5º A concessão do subsídio será custeada com recursos próprios do Orçamento Geral do Município, oriundo da suplementação por anulação de outras despesas em valores equivalentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As medidas previstas nesta lei vigorarão por no máximo 6 (seis) meses após a data da publicação desta lei.

Art. 7º Restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, poderá o Município, fazer cessar o pagamento do subsidio extraordinário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL