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LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 1º DE JULHO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.709, de 28 de novembro de 2019, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos Municipal, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 2.709, de 28 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. .................…………………..

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos Municipal - GGPAAM, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAAM.” (NR)

"Art. 4o ………………………………………….

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§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, em articulação com outros órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação, que possam atestar o exercício regular da agricultura familiar”. (NR)

“Art. 8°. Fica instituído o Programa de Restaurantes Populares, destinados a propiciar refeições equilibradas e de boa qualidade a preços acessíveis à população carente, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável e poderá ser executado diretamente ou com a participação de entidades da sociedade civil e de empresas privadas”. (NR)

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"Art. 17o. O GGPAAM, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, tem como objetos, orientar a implementação do PAAM.

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§ 1º O GGPAAM será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Superintendência de Agricultura Familiar, que o coordenará; “. (NR)

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"Art. 20. São Unidades Executoras do PAAM:

I - a Superintendência de Agricultura Familiar; e”. (NR)

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"Art. 21. São instâncias de controle e participação social do PAAM o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Assistência Social”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL