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DECRETO Nº 2.591, DE 1º DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a instituição de medidas de restrição temporária em razão do agravamento da crise de saúde pública em decorrência do COVID-19 no Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o aumento no índice de pessoas em isolamento domiciliar e de internações nos leitos clínicos e de terapia intensiva dos hospitais públicos e privados, aumento ocasionado pela maior difusão do COVID-19 em nosso município;

CONSIDERANDO as atualizações emitidas pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia - PROSSEGUIR, da Secretaria Estadual de Saúde, onde foi verificado o maior número de casos já registrados desde o início da pandemia;

CONSIDERANDO a competência atribuída aos Entes Públicos Municipais na condução da crise de saúde pública prevista na Constituição Federal, e amplamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que instituiu medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, no qual confere aos municípios sul-matogrossensses a possibilidade de adoção de medidas mais restritivas do que as preconizadas na normativa estadual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.451 de 29 de dezembro de 2020, que estende a situação de emergência no Município de Corumbá até 30 de junho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços das 8h às 18h, nos termos evidenciados neste decreto.

Art. 2º No período de 02 a 08 de junho de 2021, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Corumbá/MS, compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.

Parágrafo Único: Durante o período mencionado no caput a venda de bebidas alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados, desde que sejam observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no Município.

Art. 3º A violação ao disposto no artigo anterior acarretará cominação das seguintes sanções, com fundamento no art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (o Código de Posturas Municipal):

I            - O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em até 1000 VRM.

II           - No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado. 

III          - O indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente decreto será aplicada a multa no valor correspondente de até 1000 VRM.

§1º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente.

§2º. Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, a qual deverá efetuar o ato administrativo no talonário padrão de auto de infração, no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, podendo para salvaguardar a supremacia do interesse público, aplicar qualquer das medidas do art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal).

Art. 4º O cumprimento das medidas de restrição impostas serão amplamente fiscalizadas, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644, onde por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, da Polícia Civil e o uso das forças auxiliares municipais, sob comando do Grupo de Fiscalização Integrado - GFI e da Secretaria Municipal de Saúde, que realizarão as atividades fiscalizatórias necessárias a efetividade da restrição temporária imposta.

Art. 5º. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Corumbá/MS, no período de 02 de junho a 08 de junho do corrente ano, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:

I-           Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

II-          Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

III-         Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV          - Farmácias, diariamente até às 21h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V           - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 18h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI          - Postos de combustível, até às 21h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII         - Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII        - Serviços funerários, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX          - Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X           - Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto poderão funcionar até às 21h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher.

§ 1º. Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e, comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:

I        - carnes;

II       - leite;

III      - feijão;

IV      - arroz;

V       - farinhas;

VI      - legumes;

VII     - pães;

VIII    - café e chá;

IX      - frutas;

X       - açúcar;

XI      - óleo, banha ou manteiga;

§ 2º. Fica vedada a realização das feiras livres em todo o perímetro urbano do Município de Corumbá durante o período de vigência deste Decreto;

§3º. O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV e VI do caput será limitado à capacidade máxima de ocupação de 30% (trinta por cento).

§ 4º. O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

§5º A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.

§ 6º. Ficam suspensas, no período deste decreto, as gratuidades conferidas pelo Poder Público Municipal ao transporte coletivo, excetuando-se os idosos e deficientes físicos, podendo utilizar-se do passe de gratuidade exclusivamente para deslocamento às atividades permitidas no presente decreto.

§7º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias    de            biossegurança:          visa.alvara@gmail.com.br            e vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

§8º. Fica permitido o funcionamento de conveniências por gradil, entre 8h e 20h, sendo o proprietário responsável pelas medidas de biossegurança, com a finalidade de evitar filas e

aglomerações, sendo proibido o consumo no local.

§9º No período deste Decreto fica autorizado o funcionamento das concessionárias de água e energia elétrica, devendo ser garantida alternativa de atendimento remoto, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§ 10. Diante da necessidade de manutenção da cadeia produtiva, fica permitido o funcionamento das indústrias em geral, localizadas no Município de Corumbá, devendo os responsáveis garantir o cumprimento de medidas de biossegurança, em especial o não compartilhamento de utensílios ou convivência sem máscaras.

§ 11. Fica proibida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto.

§ 12. Fica suspensa entre os dias 02 e 08 de junho de 2021 as aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, cursos preparatórios em geral.

§ 13. Fica vedado no período de vigência do Decreto, o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco, tais como:

I-       Clubes sociais;

II-      Balneários;

III-     Boliche;

IV-     Sinuca e similares;

V-      Visitações a atrações turísticas e culturais.

§ 14. Os salões de beleza, barbearias, cabelereiros e afins terão o seu funcionamento de acordo com o preconizado no art. 1º deste Decreto, podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

§ 15. Fica facultado para as empresas e instituições que desenvolvam serviços não essenciais, conforme descritivo do programa PROSSEGUIR, a adoção de sistema de trabalho home-office.

§ 16. Fica vedada a realização de eventos não recomendados pelo programa PROSSEGUIR, tais como:

I          - Eventos culturais e sociais;

II         - Eventos esportivos e de lazer;

III        - Festividades e celebrações de qualquer espécie que tenham potencial de aglomeração de pessoas.

Art. 6º. Fica permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

Art. 7º. Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Tesouraria, Contabilidade, Gerência Administrativa Financeira, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Assessoria de Comunicação, bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública, admitindo-se aos demais a realização de home office, quando possível.

Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I-       Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II-      Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III-     Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV-     Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas. 

Art. 9º Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do

Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, e profissionais na área da saúde.

§ 1º. A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º. Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança, devendo ser privilegiado o uso de plataformas eletrônicas destinadas a tal fim.

Art. 10. A fiscalização será realizada pelo Grupo de Fiscalização Integrada - GFI, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos poderes de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

Parágrafo Único.  Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Assistência Social, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério de cada Secretário responsável pela pasta, deverão ter seu funcionamento garantido, no entanto, resguardadas as medidas de biossegurança, priorizando-se o trabalho remoto, quando possível.

Art. 11. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 3º, III, deste Decreto, que após constituído em definitivo e não havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no cadastro imobiliário.

Art. 12. Fica proibido o funcionamento de todas as áreas comuns dos condomínios abertos, fechados e edilícios, da zona urbana e rural, sob pena de autuação por infração às regras sanitárias.

Art. 13. Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

Parágrafo Único. Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas, garantindo-se ainda que tais atividades sejam realizadas nas Sedes e Templos das Instituições Religiosas, com a participação de no máximo de 8 (oito) pessoas, exclusivamente para viabilização das transmissões, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 14. Fica criado, pelo prazo de vigência deste Decreto, o Comitê Extraordinário Covid19, para cumprimento das medidas aqui implementadas, ao qual incumbirá dirimir eventuais dúvidas surgidas no decorrer de seu prazo de vigência.

Parágrafo Único. Compõem o Comitê: Prefeito; Vice-Prefeito; Procurador Geral do Município; Secretário de Saúde; Secretário de Governo; Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável; Secretário de Finanças e Gestão; Comandante da Guarda Municipal; Assessor de Comunicação; e o Coordenador Presidente do Grupo de Fiscalização Integrado.

Art. 15. A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 02 de junho de 2021 até 08 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da avaliação do comitê gestor.

MARCELO AGUILAR IUNES Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE Secretário Municipal de Saúde