Aguarde por favor...

DECRETO Nº 2.582, DE 26 DE MAIO DE 2021.

Dispões sobre a instituição de medidas adicionais de enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, reportando o aumento de notificações positivas relacionadas à infecção pelo COVID-19 em Corumbá;

CONSIDERANDO que, adicionalmente, houve também a majoração na taxa de ocupação de leitos para o tratamento de pacientes infectados;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, de modo a evitar o colapso no sistema de saúde;

CONSIDERANDO a mudança da avaliação situacional da saúde do Município de Corumbá, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, alterando-se da cor laranja para a vermelha;

D E C R E T A:

Art. 1º Os incisos I, V e VI do art. 7º do Decreto nº. 2.535/2021, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.558/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .......................

I - restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições preparadas no estabelecimento: todos os dias, até às 21h;

(...)

V - postos de combustíveis: exclusivamente para abastecimento, todos os dias até às 21h, podendo funcionar no máximo dois estabelecimentos durante o toque de recolher, em regime de rodízio;

VI - farmácias, todos os dias até às 21h, salvo o estabelecimento que esteja de plantão, o qual poderá funcionar durante o toque de recolher; (NR)

Art. 2º Fica estabelecida ocupação máxima dos mercados, supermercados, mercearias e congêneres a 30% da capacidade total do estabelecimento, mantidas as demais medidas já impostas.

Art. 3º Ficam interditadas a orla e prainha do porto geral, permitindo-se nesta apenas o embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Art. 4º Nos locais privados de práticas esportivas, fica proibido o comércio de alimentos e bebidas, bem como o uso de churrasqueiras, devendo o estabelecimento ser utilizado, exclusivamente, para o desporto, respeitadas as medidas já impostas aplicáveis à atividade.

Art. 5º Ficam suspensos os eventos realizados em casas noturnas, casas de shows, pubs e congêneres, ainda que no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas  conste atividades diversas, como bares, restaurantes, entre outras.

Parágrafo único. A restrição constante no caput do art. 1º deste artigo não se aplica aos salões de festa, permitido nestes a realização de casamentos, aniversários e batizados, com lotação máxima de 50 pessoas, respeitadas as medidas de biossegurança aplicáveis.

Art. 6º O inciso II do art. 2º do Decreto nº. 2.289/2020, com nova redação dada pelo Decreto nº. 2.445/2020, o qual trata de normas relacionadas às reuniões religiosas em igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados à manifestações religiosas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ......................

(...)

II - observar o limite de 30% da capacidade do local, com distância mínima de 2m entre os participantes, limitado a 100 (cem) pessoas no total;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal