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LEI Nº 2.770, DE 25 DE MAIO DE 2021.

Proíbe a queima de resíduos de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana e de expansão urbana do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, de resíduo domiciliar, mato ou qualquer outro resíduo orgânico ou inorgânico na zona urbana e de expansão urbana do Município de Corumbá.

Art. 2º Enquadra-se para os fins desta lei, a queima de resíduo domiciliar, de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.

Art. 3º A queima destes materiais sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas na lei municipal nº 2.028/2008:

I - se praticada por particular, ou ao seu mando, em seu próprio terreno, multa de 50 VRM’s (cinquenta Unidades de Valores de Referência do Município) a 15.000 VRM’s quinze mil Unidades de Valores de Referência do Município.

II - se praticada por particular em passeios ou vias públicas, a multa do inciso anterior será aplicada em dobro.

Art. 4º Cabe à Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP exercer a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei e da legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMAP.

Art. 5º A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP fica autorizada, no que couber, a solicitar ou estabelecer normas internas, administrativas e técnicas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL