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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIG/AGFM Nº 001/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta as formas de pagamento da Lei Complementar n.º 275/2021 (Refis) e estabelece os procedimentos para adesão ao parcelamento eletrônico.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 275, de 14 de abril de 2021 que institui o Refis 2021 especialmente as determinações constantes no art. 2º § 3º;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 2.526 de 25 de Março de 2021 estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo coronavirus;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes econômicos e redução das penalidades incidentes pela atividade de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, na tentativa de diminuir a inadimplência fiscal, e estimular o crescimento real da receita tributária municipal;

O Secretário Municipal de Finanças e Gestão, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Os pagamentos referentes ao Programa de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar n.º 275, de 14 de abril de 2021 dar-se-ão por opção do contribuinte, à vista ou por adesão a parcelamento, disponibilizado na Internet no endereço eletrônico  http://nfse.corumba.ms.gov.br:8080/servicosweb/home.jsf

I - A homologação da adesão ao Refis/2021 dar-se-á no momento do pagamento da cota única ou da primeira parcela, exigíveis na data de expedição do termo de acordo, sob pena de exclusão imediata do programa.

II - A adesão ao REFIS/2021 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no art. 4º da Lei Complementar n.º 275, de 14 de abril de 2021.

§ 1º A rede bancária autorizada a receber os pagamentos das guias DAM são o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e/ou conveniados.

Art. 2º Os débitos do contribuinte de natureza tributária ou não serão disponibilizados na Internet no endereço eletrônico http://nfse.corumba.ms.gov.br:8080/servicosweb/home.jsf. Será necessário ter o número do cadastro em mãos, imobiliário ou mobiliário, a fim de obter as informações sobre os débitos e verificar a respectiva simulação do Refis.

Art. 3º O cumprimento das disposições do art. 3º da Lei Complementar n.º 275, de 14 de abril de 2021 dar-se-ão da seguinte forma:

I - O pagamento à vista (cota única) não necessita de preenchimento de formulário e será homologado com o simples pagamento da guia DAM emitida eletronicamente.

II - O pagamento parcelado necessitará de preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico https://www.corumba.ms.gov.br/ acompanhado dos seguintes documentos (anexados) em formato PDF ou JPEG

a.      O requerimento será acompanhado dos documentos pessoais do requerente - CPF; RG (ou equivalente) e/ou CNH para fins de identificação.

b.      Em caso de representação, anexar a respectiva procuração do contribuinte ao requerente.

c.      Nos parcelamentos imobiliários (cadastro BIC) é necessário anexar os documentos que comprovam o regular vínculo com a propriedade se o requerente não for o contribuinte.

d.      Nos parcelamentos mobiliários (cadastro CAE) é necessário anexar documento que comprova que o requerente é representante legal da empresa.

III - O requerimento do Refis parcelado será analisado pelo Setor de Cobrança do CAC ou pela Procuradoria Geral do Município e o contribuinte obterá resposta via e-mail no prazo máximo de até três dias úteis a contar do próximo dia após o requerimento online.

a.      No caso de deferimento do pedido, será encaminhada no e-mail do requerente uma cópia do contrato de parcelamento acompanhado da guia DAM referente à primeira parcela do respectivo contrato. As demais parcelas serão disponibilizadas eletronicamente no site da PMC.

b.      No caso de indeferimento do pedido, serão encaminhadas no e-mail do requerente as razões legais do indeferimento. Nesse caso o requerente poderá realizar novo pedido, corrigindo as irregularidades apontadas, desde que o prazo do Refis já não tenha sido expirado.

§1º As informações contidas no requerimento do Refis parcelado, de natureza declaratória, são de inteira responsabilidade do requerente podendo responder por eventuais ilícitos penais, cíveis e administrativos, conforme legislação pertinente.

Art. 4º As guias DAM encaminhadas via e-mail no endereço eletrônico indicado no requerimento obterão os mesmos efeitos da Notificação Fiscal, conforme Código Tributário Municipal.

Art. 5º O atendimento presencial ou eletrônico do Refis não abrange o mérito sobre a legalidade dos lançamentos em desfavor do contribuinte. Qualquer pedido de revisão; cancelamento de débitos ou similares deverão observar o rito próprio e não fazem parte da análise do atendimento Refis.

I - O atendimento Refis abrange somente a administração e adesão dos débitos tributários ou não tributários, especificados na Lei Complementar n.º 275, de 14 de abril de 2021 e lançados em desfavor do contribuinte, conforme extrato constante no sistema tributário informatizado SIA.

Art. 6º Os eventuais casos omissos referentes à adesão ao Refis serão dirimidos pelo Auditor Geral de Fazenda em decisão conjunta com a Gerência Mobiliária e/ou Imobiliária.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e acompanhará a vigência da Lei Complementar n.º 275, de 14 de abril de 2021.

Corumbá, 23 de abril de 2021

Luiz Henrique Maia de Paula

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

Ednaldo Evangelista dos Santos

Auditor Geral de Fazenda do Município