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LEI Nº 2.762, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Altera disposições da Lei Municipal n° 2.670/2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos IX e X do parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº. 2.670/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .....................

Parágrafo único. ........................

(...)

IX - Para os fins desta Lei entender-se-á como população de baixa renda os indivíduos cuja renda bruta familiar por pessoa seja de até 3 (três) salários mínimos nacional.

X - Comprovar que mora no imóvel objeto de regularização no Município há mais de 5 (cinco anos) ininterruptos. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso XI ao parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº. 2.670/2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ..........................

Parágrafo único...........................

(...)

XI - Poderá ainda a Administração Municipal promover pesquisa individualizada por meio de estudo social individual para cada família beneficiada do programa. (AC)

Art. 3º O art. 8º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº. 2.670/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Poderão ser objeto de alienação pela Administração Pública diretamente para seu detentor os imóveis cujos requerentes não comprovarem o atendimento das exigências contidas nos incisos de I a X, do parágrafo único, do art. 6º deste diploma legal, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, conforme determina a alínea f do inciso I do art. 17 da Lei n.º 8.666/1993 e inciso XI do art. 15 da Lei n.º 13.465/2017.

§1º Os procedimentos de alienação de imóveis, nos casos do artigo supra, deverão obedecer às regras insertas na Lei Federal n.º 13.465/2017, no âmbito da Reurb-E;

§ 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer o valor a ser pago pelo particular pela aquisição de direitos reais sobre o imóvel como “taxa indenizatória” da seguinte forma:

I - O pagamento pela aquisição do imóvel será realizado em até 60 (sessenta) parcelas, sendo o valor mínimo de 100,00 (cem reais) ao mês;

II - Fica estabelecido o valor a ser pago pelo particular pela aquisição de direitos reais decorrentes da Regularização Fundiária de interesse especifico Reurb-E em percentual de 30% sobre o valor do valor venal para pagamento à vista; 40% para pagamento em até 30 (trinta) meses e 50% para pagamento em até 60 (sessenta) meses, conforme Art. 16 da Lei Federal 13.456/2017.

§ 3º O atraso de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas implicará em suspensão no processo de regularização do imóvel objeto do mesmo.

§ 4º Após notificado o adquirente para solucionar a inadimplência do inciso anterior, se o mesmo permanecer inerte pelo prazo de 15 (quinze) dias, implicará na execução de dívida ativa, credito não tributado e posteriormente o imóvel retornará ao patrimônio público. (NR)

Art. 4º O art. 10, da Lei Municipal nº. 2.670/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 No âmbito da Administração Pública Municipal será constituída Comissão Permanente de Regularização Fundiária (CPFR), a qual promoverá a instrução relativo à regularização fundiária urbana no Município.

§1º A Comissão de que se trata o caput será constituída por pelo menos 03 (três) pessoas, todos servidores públicos municipais, as quais serão designadas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

§2º Incumbirá à CPRF a condução do processo administrativo de que trata este decreto e ainda da resolução de eventuais impugnações.

§3º Caberá a Comissão Permanente de Regularização Fundiária notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes, as Fazendas Públicas do Municípios de Corumbá, do Estado e da União, e ainda os terceiros eventualmente interessados, para querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 4º Tratando-se de imóveis públicos municipais, a comissão deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 5º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.

§ 6º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 7º A notificação de que tratam os parágrafos anteriores também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II - quando houver recusa de recebimento da notificação por qualquer motivo.

§ 8º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos § 1º e 4º deste artigo, será interpretada como concordância com o procedimento e seus resultados.

§ 9º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligencias perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 10 O requerimento de instauração da Reub ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

§11º Fica dispensado o dispositivo nos parágrafos 1º a 7º deste artigo, caso adotado os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 5º O art. 13, da Lei Municipal nº. 2.670/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Os recursos oriundos dos trâmites determinados por esta lei serão destinados a conta do Fundo Municipal de Habitação. (NR)

Art. 6º O art. 15, da Lei Municipal nº. 2.670/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Os emolumentos e custas referentes aos atos registrais objeto da presente regularização fundiária, na modalidade de interesse específico REURB-E, ficarão exclusivamente a cargo dos possuidores beneficiários, nos termos da Lei n. 13.465/2017. (NR)

Art. 7º Fica acrescido o Art. 15-A na Lei Municipal nº. 2.670/2019, o qual  passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15-A: O Projeto de Regularização Fundiária conterá, no mínimo:

I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III - Estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídicas, urbanísticas e ambientais;

IV - Projeto Urbanístico;

V - Memoriais Descritivos;

VI - Proposta de soluções para as questões ambientais e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII - Estudo técnico ambiental, para fins previstos em lei, quando for o caso;

IX - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação de projeto de regularização fundiária: e

X - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo comprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no DIOCORUMBÁ nº2.140

07/04/2021