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LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 ....................................

Parágrafo único. A quitação total de eventuais débitos relacionados ao imóvel transacionado até a data da operação deverá ser comprovado mediante certidão emitida pela Administração Tributária. (NR)

Art. 2º O inciso XXIII do art. 51 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com nova redação:

Art. 51....................................................

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 (NR)

Art. 3º O art. 51 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescidos dos parágrafos 5° a 12, com a seguinte redação:

Art. 51.........................................................

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp116.htm Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (AC)

Art. 4º O art. 140 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do inciso VI:

Art. 140 ................

VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 51 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 5° O caput do art. 165 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com nova redação, bem como acrescido do inciso IV no mesmo dispositivo:

“Art. 165 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente aos zoneamentos urbano e rural, em observância às normas municipais de posturas. (NR)

...............................

IV - Para fins de cálculo da A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL de estabelecimentos localizados na zona rural, considerar-se-á valor constante no CLE - Coeficiente de Localização de Estabelecimento da  Região “B”, determinado na Tabela 2 do Anexo IV deste Código Tributário Municipal. (AC)

Art. 6° O art. 383 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do parágrafo 6°, com a seguinte redação:

Art. 383 ..............................

§6° Ficam dispensadas da exigência de inscrição no cadastro municipal, as empresas prestadoras de serviços, estabelecidas em outros  Municípios que prestem os serviços elencados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo II desta Lei. (AC)

Art. 7° A Lei Complementar nº100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 509-A e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 509-A Ficam dispensados da emissão de documentos fiscais as empresas não estabelecidas neste município que prestem os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09.

Parágrafo Único. Demais disposições deverão ser tratadas em regulamento específico. (AC)

Art. 8° O inciso I do art. 608 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar acrescido da alínea “f” , com  a seguinte redação:

Art. 608 ..............

I - .....................

(...)

f) e-mail e/ou telefone fixo ou celular; (AC)

Art 9° O art. 608 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 608 ................

(...)

IV - Meras alegações de inconstitucionalidade de Leis ou Decretos Municipais, principalmente com o intuito de afastar a sua aplicação, não poderão ser conhecidas, sob pena de usurpação de atividade jurisdicional. (AC)

Art. 10° O art. 733 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com nova redação aos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° e acrescido dos parágrafos 6°, 7°, 8°, 9° e 10:

Art. 733 ..........................

§ 1º O ISSQN referente aos serviços prestados e tomados deverá ser recolhido até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao da competência.

§2° O prazo referido no § 1° será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município de Corumbá.

§ 3º Os prazos referidos nos §§ 1° e 2° não se aplicam às disposições sobre o parcelamento de créditos tributários ou ISSQN referente aos Optantes pelo Simples Nacional que devem ser recolhidos mediante documento de arrecadação obtido junto a programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, salvo exceções previstas em lei.

§ 4º Os demais créditos tributários e não tributários de competência municipal terão seu vencimento disciplinado em regulamento específico.

§ 5° Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, na forma do art. 734 deste Código. (NR)

§ 6º O recolhimento do crédito tributário e do crédito não-tributário poderá ser feito por meio de entidades públicas e privadas devidamente autorizadas pelo Secretário responsável pela área fazendária e será efetuado em moeda corrente, em cheque, cartão de débito ou crédito, segundo as normas específicas para esse fim e ressalvadas os casos especiais previstos em lei.

§ 7º Nos recolhimento de créditos, tributários ou não, ajuizados ou não, parcelados ou não, realizados por meio de cartão de crédito ou débito, fica o Poder Executivo autorizado a acrescer a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não haver dúvida ou perda na arrecadação por essa modalidade.

§ 8º O pagamento de qualquer quantia por meio do uso de cartão de crédito ou débito dependerá de aceite do devedor.

§ 9º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto a aplicação da legislação relativa aos pagamentos de tributos municipais ou outros créditos, por cartão de crédito ou débito.

§ 10 Os prazos referidos nos §§ 1° e 2° poderão ser alterados excepcionalmente através de regulamento específico em virtude de situações quaisquer situações de força maior. (AC)

Art. 11 Ficam expressamente revogados os artigos 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337 e 338, com o seu capítulo e suas respectivas seções ; o § 6° do artigo 140 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal)

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ressalvadas as observâncias pertinentes à anterioridade anual e nonagesimal.

Corumbá, 30 de dezembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal