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DECRETO Nº 2.424, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

Regulamenta a Lei Municipal nº 2709, de 28 de novembro de 2019, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 82, VII e 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a lei nº 2709, de 28 de novembro de 2019, que institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA no âmbito do Município de Corumbá.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar - SEAF e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos Municipal GGPAAM, no âmbito de suas competências, poderão fixar dispossições complementares sobre o PAAM.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 2º O PAA - Municipal tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, para prover a alimentação e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição em âmbito Municipal;

V - fortalecer circuitos locais e redes de comercialização;

VI - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local;

VII - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 3º Os beneficiários do PAA - Municipal serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo Grupo Gestor do PAA Municipal - GGPAAM, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Município de Corumbá em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2709, de 28 de novembro de 2019;

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAAM;

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAAM;

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Município;

VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.

§ 4º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA - Municipal, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 5º O PAA - Municipal priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos.

§ 6º O disposto no enciso 1º do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de condomínio rural, ou outras formas coletivas de propriedade e manejo da terra, desde que a fração ideal por proprietário ou parceiro nao ultrapase 04(quatro) módulos fiscais.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

Da Aquisição de Alimentos

Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do PAAM - Municipal poderão ser realizadas com dispensa do processo licitatório, mediante a Chamada Pública, desde que atendidas, os dispositivos previstos na Lei Municipal 2709 de 28 de novembro de 2019.

Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA - Municipal.

Seção II

Da Destinação dos Alimentos Adquiridos

Art. 7º Os alimentos adquiridos no âm bito do PAA - Municipal ser á destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento da rede pública de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

V - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta;

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAAM.

§ 1º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei Federal n º 12.340, de 1 º de dezembro de 2010, poder á ser atendida, no âmbito do PAA - Municipal, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH.

§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAAM.

Art. 8º O PAA - Municipal não gerará estoques públicos de alimentos.

§ 1º Os alimentos adquiridos com recursos do PAA - Municipal serão exclusivamente para doação.

§ 2º Os alimentos serão prioritariamente doados em um prazo máximo de dois dias a contar da data de recebimento.

§ 3º Não ocorrendo a situação prevista no § 2º, pela não retirada dos alimentos pelo consumidor beneficiário, os alimentos aptos ao consumo humano serão redirecionados para outro consumidor beneficiário, ou irão para a realização de doação às famílias em situação de vulnerabilidade social, com anuência da Secretaria Especial de Agricultura Familiar.

Seção III

Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 9º O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA - Municipal será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras meiante a transações bancárias.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto estipulado previamente, ou preços definidos com Metodologia do PAAM e contidos no respectivo edital.

Art. 10 Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários mediante documento comprobatório, firmado pelos beneficiários e suas entidades.

§ 1º As organizações deverão informar junto à Município de Corumbá, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar, os valores efetivos pagos a cada um dos beneficiários.

§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionada ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de 05 anos.

Art. 11 O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 12 O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos;

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Art. 13 O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, no ato de entrega da organização fornecedora à unidade recebedora.

CAPÍTULO IV

DA MODALIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 14 O PAA - Municipal será executado nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAAM, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender as demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite, que após ser beneficiado, será doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAAM, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender as demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Derivados do Leite - compra de derivados do leite, devidamente observado o selo artesanal e atendidas as exigências do Serviço de Inspeção Municipal, serão doados as unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAAM, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender as demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de i8nsegurança alimentar e nutricional.

Paragrafo único - A chamada pública conterá, no mínimo:

I - objeto a ser contrata;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - local da entrega;

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V - condições contratuais;

VI - relação de documentos necessários para habilitação.

Art. 15 As modalidades de execução do PAAM serão disciplinados pelo GGPAAM por meio de resoluções específicas.

Art 16 A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a)  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;

b) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo a Produção e ao Consumo de Leite;

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até:

c) R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) por contratação anual, na modalidade Compra e Doação Simultânea;

§ 1º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período 12 meses a partir da data de início das entregas.

§ 3º O Grupo Gestor do PAA - Municipal poderá estabelecer normas complementares para operacionalização da modalidade prevista no art. 14.

§ 4º O GGPAAM deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas, bem como os valores a serem praticados em cada modalidade, levando-se em conta o número de inscritos, aptos a participarem, os valores previamente disponibilizados pelo município e o limite anual máximo estabelecido por este artigo.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

Do Grupo Gestor do PAA - Municipal - GGPAA

Art. 17 O Grupo Gestor do PAA - Municipal (doravante denominado GGPAA), órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Municio de Corumbá, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA - Municipal.

§ 1º O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

§ 2º Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

Art. 18 O GGPAA definirá, no âmbito do PAA - Municipal:

I - a forma de funcionamento da modalidade do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando o preço médio corrente conforme a realidade da agricultura familiar local;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos;

IV - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores;

V - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno;

VI - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA - Municipal.

Seção II

Das Unidades Gestoras e Executoras

Art. 19. A Unidade Gestora do PAA - Municipal é a Prefeitura Municipal de Corumbá.

Art. 20 São Unidades Executoras do PAA - Municipal:

I - A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 21 As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de produtos

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VI - pelo acompanhamento do limite de participação contratual individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, para controle interno;

VII - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Art. 22 Cabe à Prefeitura Município de Corumbá:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados;

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 23 São instâncias de controle e participação social do PAA - Municipal o Conselho Municipal Assistência Social.

Parágrafo único. As instâncias de controle social deverão se articular com os órgãos de controle, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA - Municipal.

Art. 25 O GGPAA poderá estabelecer mecanismos para ampliar a participação no PAA - Municipal de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.

Art. 26 A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA - Municipal, que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 27 O Poder Executivo Municipal instituirá sistema de informações sobre o PAA - Municipal, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 16;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos;

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA - Municipal.

Art. 28 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de outubro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal