Aguarde por favor...

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 39 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 40. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de três servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ter nível superior ou o mesmo nível de escolaridade com relação ao cargo do indiciado.

§ 1º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de processo administrativo disciplinar, assim como de sindicância ou de procedimento sumário, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau ou servidor que mantenha relação comercial com o acusado.

Art. 41 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único.      As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 42 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a minuciosa indiciação do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, observado o art. 41, do Código de Processo Penal.

Art. 43 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 44 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a entrega do relatório final.

§ 2º-         As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 

SEÇÃO V

DA INSTRUÇÃO, DA DEFESA E DO RELATÓRIO

Art. 45 A instrução do processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 46 Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo disciplinar, como parte da instrução.

Art. 47 Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 48 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 49 Se a testemunha for da Administração e não for servidor do mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário.

Art. 50 Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser conduzida a depor, na data determinada pela comissão.

Art. 51 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito.

§1ºAs testemunhas serão inquiridas separadamente.

§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 52 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados procedimentos previstos nos artigos anteriores.

§ 1º No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 53 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 54 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, assegurando-se lhe vista do processo na unidade de trabalho.

§ 1º          Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o “ciente” na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor designado que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 55 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 56 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado uma só vez no diário oficial do Município, e na sua ausência em jornal diário, para apresentar defesa.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do edital.

Art. 57 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instaladora do processo designará um servidor, qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado não necessariamente advogado.

Art. 58  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.

Art. 59 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO VI

DO JULGAMENTO

Art. 60 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º          Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instaladora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º          Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 61 O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instaladora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, por fundamentada convicção dessa última, for flagrantemente contrária à prova dos autos, hipótese em que determinará nova instrução ou novo julgamento, à mesma comissão.

§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 62 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o refazimento da parte anulada ou de todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos, não implicará nulidade do processo.

§ 2º          A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada nos termos do artigo 125 da Lei Complementar 042/2000.

Art. 63 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 64 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 65 Serão assegurados transporte e diárias, na forma da Lei, ao Secretário, ao Superintendente e aos membros da corregedoria, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 66 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 67 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 68 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 69 O requerimento de revisão do processo será endereçado ao Secretário Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma deste decreto.

Art. 70 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 71 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão dos trabalhos.

Art. 72 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 73 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 74 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

SEÇÃO VIII

Do Cancelamento de Punição

Art. 75 O cancelamento de punição é o direito concedido ao Guarda Civil Municipal de ter desfeitas as sanções disciplinares que lhe forem impostas, que o requerer dentro do prazo de três dias úteis após tomar oficialmente ciência da sanção, e dentro das seguintes condições:

I- Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de sua ficha funcional;

II - Ter completado, sem qualquer punição:

a)             Três anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;

b) cento e oitenta dias de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.

§1º O cancelamento de punição deve constar nos registros funcionais do Guarda Civil Municipal.

§2º A apreciação e julgamento do requerimento de cancelamento de punição é da competência da autoridade que aplicou a penalidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 Os dispositivos não constantes neste Decreto, seguirão conforme a legislação municipal vigente.

Art. 77 O Secretário Municipal de Segurança Pública, bem como o Superintendente da Guarda Civil Municipal poderão expedir regulamentos internos, a fim de complementar este Decreto.

Art. 78  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de outubro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

JOSE LUIZ DE AQUINO AMORIM

Secretario Municipal de Segurança Pública