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SEÇÃO II

DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES

Art. 25 - Infrações disciplinares de natureza leve.

I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

II - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

III - Sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

IV - Apresentar-se ao serviço sem a Identidade Funcional, fornecida pela Corporação;

V - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

VI - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;

VII - Solicitar, encaminhar ou requerer informações ou similar, suprimindo a escala hierárquica competente;

VIII - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;

IX - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário e demais documentos pertinentes ao serviço, quando lhe competir;

X - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previsto em regime jurídico municipal;

XI - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal;

XII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;

XIII - conduzir viatura, sem autorização do responsável;

XIV - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;

XV - maltratar animais;

XVI- deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XVII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;

XVIII - fumar em local não permitido;

XIX - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, quando em serviço e ou uniformizado;

XX - assumir serviço sem estar autorizado;

XXI -recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

XXII - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente;

XXIII - Conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida a mais de 30 (trinta) dias;

XXIV - apresentar-se ao trabalho com a barba feita, bem como bigode, cabelos ou unhas condizentes com a dignidade da instituição.

Art. 26 - Infrações disciplinares de natureza média.

I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

II - informar infração disciplinar inexistente;

III - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

IV - deixar de apresentar-se ao serviço quando convocado, sem motivo justificado;

V - portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto de legislação federal;

VI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

VII - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem autorização, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;

VIII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;

IX - assumir compromisso pela guarnição que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

X - dirigir viatura com negligência, imprudência ou imperícia;

XI - ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;

XII - disparar arma de fogo por descuido;

XIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

XIV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;

XV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

XVII - faltar com a verdade;

XVIII - retirar ou empregar qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares

XIX - dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

XX - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do Município;

XXI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

XXII - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem.

Art. 27 - Infrações disciplinares de natureza grave:

I - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, ou de outra instituição, sem a devida autorização;

II - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

III - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

IV - violar ou deixar de preservar local de crime;

V - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a imagem, a disciplina, a hierarquia, ou comprometer a segurança;

VI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis aos esclarecimentos dos fatos;

VII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

VIII - manusear arma em serviço sem estar previamente autorizado;

IX - utilizar meios tecnológicos que facilitam o anonimato para expor de modo ardiloso, vexatório, a Instituição, os integrantes da Guarda Civil Municipal e demais servidores à público;

X - curtir ou compartilhar publicações que atentam contra a honra da pessoa ou de qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, em todos os meios de comunicação, dentre eles redes sociais, aplicativos e similares.

XI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

XII -  contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;

XIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

XIV -  ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas;

XV - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XVI - disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.

XVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XVIII - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;

XIX - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida, ou que estiver sob sua vigilância;

XX - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem;

XXI - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Guarda Civil Municipal, ferir a ética, hierarquia e ou a disciplina da instituição;

XXII - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;

XXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;

XXIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXIV - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

XXV - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;

XXVI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado.

SEÇÃO III

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art.28 - Na imputação da penalidade atenuadas ou agravadas, serão consideradas: a natureza e a gravidade da infração cometida, os motivos fundamentados, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art.29 - São circunstâncias atenuantes:

I - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Corumbá;

II - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;

III - estar impelido por motivo relevante de valor social ou moral, sob forte emoção em virtude da ocorrência;

IV - estar pelo menos dois anos sem recebimentos de sanções;

V - reparar os danos;

Parágrafo único: As atenuantes que trata o caput, não podem conduzir à redução da sanção abaixo do mínimo legal, limitando-se a pena base.

Art. 30 - São circunstâncias agravantes:

I - ser superior hierárquico ou estar em função equivalente;

II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais transgressões tipificadas neste regulamento;

III - reincidência;

IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;

V - falta praticada com abuso de autoridade;

VI - comprometer a segurança da sociedade e do Estado;

§ 1º Aplica-se o aumento de sanção da pena base, não ultrapassando a pena mais gravosa do artigo infringido;

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o servidor possuir antecedentes com infrações transitado em julgado semelhante as praticadas;

§ 3º Dá-se o trânsito em julgado em procedimento administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Das Responsabilidades

Art. 31. O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da Constituição, da lei, deste decreto e das demais legislações municipais, pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

§ 2º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 32 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.   

SEÇÃO II

Da Prescrição

Art. 33 - A ação administrativa disciplinar prescreverá:

I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão, ou de função de confiança;

II - em 2 anos, a partir da representação, quanto àqueles puníveis com suspensão, ou multa;

III - em 180 dias, quanto àqueles puníveis com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data do fato ou transgressão e a partir do conhecimento pela autoridade competente, daí iniciando-se o respectivo processo administrativo.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, respeitando como limite o prazo restante.

§ 5º Se decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição.

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA

Art. 34. A instauração de sindicância a fim de apurar eventual irregularidade no serviço, por parte de Guarda Civil Municipal ou outro servidor vinculado diretamente à instituição poderá ser determinada pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal ou pelo Secretário Municipal de Segurança, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 35 A apuração de irregularidade poderá ser feita:

I - através de sindicância, quando configurada a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias;

II - através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, nos casos enquadráveis nas situações de penalidades referidas no inciso I do art. 137 da Lei Complementar nº042/2000;

III - por procedimento sumário, quando configurada a possibilidade de aplicação de suspensão até sessenta dias e, no caso de falta confessada e/ou estiver documentalmente ou manifestamente comprovada, nas suspensões de até noventa dias;

IV - por meio de processo administrativo, sem sindicância, quando a falta se enquadrar nas hipóteses de penalidades referidas nos incisos I e II do art. 137 da Lei Complementar 042/2000 e estiver caracterizada a acumulação ilícita, o abandono de cargo ou a falta for confessada e/ou estiver documentalmente ou manifestamente comprovada;

V - por processo administrativo disciplinar, decorrente da realização de sindicância, nas situações não enquadradas na hipótese referida no inciso III do caput deste artigo.

Art. 36. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do respectivo processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias

III - instauração de procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado até mais trinta dias, a critério da autoridade que determinou sua abertura.

§ 2º Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar quando a apuração do ilícito praticado se enquadrar em uma das situações referidas nos incisos III e IV do art. 140 da Lei Complementar 042/2000, e facultativo, no interesse da autoridade competente, na situação referida no inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância, do procedimento sumário e/ou do processo administrativo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 37 A Administração adotará procedimento sumário para a apuração de irregularidades disciplinares, que se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, composta por dois servidores efetivos e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, compreendendo a indiciação, a defesa e o relatório;

III - o julgamento.

§ 1º A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e cadastro do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, que certificará a ciência do servidor para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista com cópia do processo na repartição.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se penalidades, quando for o caso, conforme este decreto.

§ 5º O prazo para a conclusão da apuração disciplinar submetida ao procedimento sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 38. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaladora da sindicância, do procedimento sumário ou do processo administrativo disciplinar poderá, justificadamente, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até trinta dias, prorrogável por até trinta dias, em caso de comprovada necessidade administrativa.

Parágrafo único. Findo o prazo do afastamento, cessarão seus efeitos automaticamente, ainda que não concluído a sindicância, o procedimento sumário ou o processo administrativo disciplinar.