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DECRETO Nº 2.415, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre o Regime Ético Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas art. 82, VII da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º O Regime Ético Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Corumbá tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares administrativas, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas punições, voltadas à classificação do comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal e à interposição de recursos, com base neste Regimento e na Lei Complementar 042/2000, que dispõe sobre o estatuto geral dos servidores públicos do município de Corumbá.

Art. 2º Incumbe aos guardas civis municipais incentivar e manter a harmonia e o bom relacionamento entre todos os membros da Corporação.

Art. 3º O guarda civil municipal deverá agir de maneira idônea, em qualquer ocasião, refletindo no seu desempenho perante a instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.

Art.4º Estarão sujeitos a este Regime todos os Guardas Civis Municipais, independentemente de sua lotação, os alunos do curso de formação da instituição e demais servidores vinculados à Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO I

Da Hierarquia, Disciplina e da Ética

Art. 5º A Hierarquia é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, de acordo com cargo ou função que o GCM ocupa, de onde decorre a obediência dentro dos preceitos legais, na estrutura da instituição.

Art. 6º A Disciplina é o exato cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente da função ou cargo, dos alunos do curso de formação bem como dos demais servidores a ela vinculado.

§1º- São princípios norteadores da ética, disciplina e da hierarquia na Guarda Civil de Corumbá:

I - o respeito à dignidade humana;

II - o respeito à cidadania;

III - o respeito à justiça;

IV - o respeito à legalidade democrática;

V - o decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;

VI - a preservação da ética e da natureza dos serviços públicos - o bem comum;

VII - o respeito à coisa pública.

§2º - São manifestações essenciais da disciplina:

I - a obediência às ordens do superior hierárquico;

II - a rigorosa observância às determinações legais;

III - a correção de atitudes;

IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Civil Municipal;

V - a consciência das responsabilidades;

VI - a lealdade à instituição que serve;

VII - atendimento ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO II

Dos Deveres do Guarda Civil Municipal

Art. 7º - São deveres do guarda civil municipal quanto à disciplina:

I - obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - desempenhar seu papel profissional de forma eficiente, dedicada e produtiva;

III - ser leal às instituições públicas;

IV - observar as normas legais e regulamentares;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI - atender com presteza:

a) ao público em geral, fornecendo informações requeridas, após autorização da autoridade competente;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII - zelar pela conservação do patrimônio e usar com racionalidade os recursos públicos;

IX - guardar sigilo em assuntos internos, quando se tratar da defesa dos interesses públicos;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - tratar com urbanidade as pessoas;

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIV - realizar exames médicos periódicos, sempre que solicitado pela administração, de forma a zelar pela sua boa saúde física e mental;

XV - manter informações cadastrais pessoais atualizadas no órgão competente da instituição;

XVI - Incentivar e manter a harmonia e o bom relacionamento entre seus pares e subordinados;

XVII - Preservar a natureza e o meio ambiente;

XVIII - Correção de atitudes;

XIX- Atuar com prudência nas ocorrências, evitando exacerbá-las;

XX - Observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com imparcialidade, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

XXI - Exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagens indevidas de qualquer espécie;

XXII - Atender as convocações do Superintendente da Guarda Civil Municipal, que devem ser amplamente divulgadas a todos os guardas civis municipais;

XXIII - Submeter-se a avaliação psicológica para uso de arma de fogo, quando convocado pelo Superintendente da Corporação;

XXIV - Manter em dia seu documento de habilitação para condução de veículos automotores;

XXV - Manter-se atualizado com às instruções e a legislação pertinente ao órgão onde exerce sua função;

XXVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;

XXVII - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XXVIII - Comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, a fim de verificar a escala de serviço e o quadro de avisos;

XXIX - apresentar-se imediatamente ao término do atestado médico, ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, ou nos casos de final semana, feriado ou ponto facultativo, ao responsável pelo serviço;

XXX - apresentar-se ao trabalho com a barba feita, bem como bigode, cabelos ou unhas condizentes com a dignidade da instituição.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.

SEÇÃO III

Das Proibições

Art.8º Ao Guarda Civil Municipal é proibido:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IV - exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

V - incumbir a pessoa estranha ao serviço Municipal, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

VI - censurar, pela imprensa ou por outro órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;

VII - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;

VIII - deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;

XIX - atuar, junto a repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de interesse de parentes até o segundo grau, do cônjuge ou companheiro, como procurador ou intermediário;

X - empregar material ou qualquer outro bem do Município, em serviço particular;

XI - retirar objetos de órgão municipal, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização a serviço da repartição;

XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

XIII-Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XIV-recusar fé a documentos públicos;

XV-Proceder de forma desidiosa;

Parágrafo único.  A violação aos incisos I, II, III, e IV caracterizam infração disciplinar de natureza leve, e dos demais incisos deste artigo infração disciplinar de natureza média.           

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Classificação das Infrações Administrativas Disciplinares e a Aplicabilidade da Sanção

Art.9º Infração disciplinar administrativa é toda a violação aos deveres e proibições funcionais pelos integrantes da Guarda Civil Municipal previstos neste Regimento e na Lei Complementar 042/2000 e suas atualizações.

Art. 10 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I) leves;

II) médias;

III) graves;

Art.11 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria;

V - destituição do cargo em comissão.

Art. 12 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§1º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§2º - As penalidades serão aplicadas conforme dispositivos constantes na Lei Complementar nº 263 de 2 de julho de 2020 e suas alterações.

Subseção I

Da Advertência

Art. 13 - A advertência é a forma mais branda das penalidades, será aplicada de forma escrita ao descumprimento de dever funcional e na infração de natureza leve, devendo constar no assento funcional do servidor.

Parágrafo único. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de infração de natureza leve e de inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Subseção II

Da Suspensão

Art. 14 A suspensão sem remuneração será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

§1º Para as infrações de natureza média será aplicada a penalidade de suspensão de 1 a 15 dias, conforme descrito no artigo 14 deste Regulamento;

§2º Para as infrações de natureza grave será aplicada a penalidade de suspensão de 16 a 60 dias, conforme descrito no artigo 14 deste Regulamento;

§3º A acumulação de ocorrências de suspensão a um mesmo servidor não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias;

§4º A condenação e ou acumulo de pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à participação compulsória em programa de requalificação, com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção.

Subseção III

Da Demissão, Cassação de aposentadoria e Destituição do cargo em comissão

Art. 15 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na instituição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - transgressão dos incisos III, de V a IX e XI do art. 121 da Lei Complementar 042/2000.

XIII - ineficiência constatada por avaliação periódica de desempenho;

XIV - acumulação ilegal de cargos;

XV - acumulação de ocorrências de suspensões em período superior a 90 dias.

Art. 16 Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade, segundo a qualquer tempo possa demonstrar a Administração.

Art. 17 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 18 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos III, V a IX e XI do artigo 121 da Lei Complementar nº 42/2000, incompatibiliza o ex - servidor para nova investidura em cargo público municipal.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular quando assim caracterizada, lesão aos cofres públicos ou prática de corrupção.

Art. 19 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 20 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante cada doze meses.

Art. 21 As penalidades disciplinares serão aplicadas conforme estabelecido neste regulamento e na Lei Complementar nº 263 de 2 de julho de 2020 e suas respectivas alterações.

Subseção IV

Da Aplicação Direta Da Penalidade pelo Superintendente

Art. 22 A pena de advertência poderá ser aplicada diretamente pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal nos casos de descumprimento de dever, obedecido procedimento específico.

Art. 23 A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de três dias para a apresentação de defesa.

§ 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a citação.

§ 2º O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação da penalidade de advertência, expedindo-se o respectivo ato e providenciada a anotação no assento do servidor, após publicação na imprensa oficial do Município.

Art. 24 Aplicada a penalidade, na forma prevista nesta seção, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.