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DECRETO Nº 2.409, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural do Município de Corumbá, de que trata a Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá, recebeu o valor de R$ 773.277,60 (setecentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e através de editais, de chamadas públicas e de outros instrumentos cabíveis.

D E C R E T A:

Título I

Do Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem executadas, no Município de Corumbá/MS, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Título II

Das Ações emergenciais

Art. 2º No âmbito da competência do Município, as ações emergenciais de apoio ao setor artístico e cultural previstas na Lei Nacional nº 14.017, de 2020, serão executadas através do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal - FIC/Pantanal e realizadas por meio de:

I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020; e

II - editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

§ 1º Em observância ao do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.464, de 2020, compete ao Governo do Estado a coordenação e distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020.

§ 2º Em observância ao § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, a execução das ações emergenciais previstas no inciso II do caput deste artigo serão definidas em conjunto com o Governo do Estado, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes.

Título III

Do subsídio mensal e dos editais e outros instrumentos fomento

Art. 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo pagos por dois ou três meses consecutivos, conforme o caso, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Nacional nº 14.017/2020, no Decreto nº 10.464/2020 e nos dispositivos constantes abaixo.

§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais que, sem prejuízo de outros critérios que possam ser estabelecidos em ato formal próprio:

I - estejam com suas atividades interrompidas por forças das medidas de isolamento social em razão da Covid-19 e apresentem autodeclaração com informações sobre a interrupção das mesmas;

II - comprovem sua inscrição e respectiva homologação em, no mínimo, um dos cadastros relacionados no caput do art. 6º do Decreto nº 10.464, de 2020, na forma prevista no art. 4º deste Decreto.

III - comprovem a realização de atividades culturais, no mínimo, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em Corumbá/MS, através de fotos, material gráfico de eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios.

§ 2º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados à realização de atividades artísticas e culturais, tais como as descritas no art. 8º do Decreto nº 10.464, de 2020.

§ 3º É vedada a concessão do benefício a que se refere este artigo a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais que recebam aporte financeiro do poder público ou vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 4º O subsídio mensal só poderá ser concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 5º Após a retomada das suas atividades, as entidades que receberem o subsídio mensal ficam obrigadas a garantir, como contrapartida, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido em conjunto com a Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico, com anuência do Conselho Municipal de Política Cultural de Corumbá.

§ 6º O interessado em receber o subsídio mensal deverá apresentar à Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico, juntamente com a solicitação do benefício, a proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 7º O valor da contrapartida mencionada nos parágrafos anteriores não poderá ser inferior a 20% do valor total que o espaço cultural receberá como subsídio.

§ 8º À Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico caberá a verificação do cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 9º A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico editará e publicizará os critérios de priorização e seleção dos possíveis beneficiados com o subsídio mensal, caso o município tenha um número superior de solicitantes às cotas de benefício, em relação ao recurso previsto para atendimento dos mesmos.

Art. 4º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Poder Público Municipal no prazo de 45 dias após o recebimento de cada parcela do subsídio mensal.

§ 1º a prestação de contar de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir despesas realizadas com:

I - consumo de água e luz;

II - internet;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - transporte;

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º A despesa com pagamento de funcionário só será aceita mediante apresentação do registro do colaborador, em CTPS, ou mediante apresentação de contrato de prestação de serviço rotineiro, com os devidos comprovantes de pagamento (transferências ou depósitos bancários, notas fiscais emitidas pela execução dos serviços) com datas anteriores a março de 2020.

§ 3º O beneficiário do subsídio mensal assinará Termo de Responsabilidade junto a Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, em conformidade com a Lei 14.017/2020, que dispõe sobre as condições e obrigações dos beneficiários dos subsídios do inciso II do art. 2º.

Art. 5º A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, conforme o Plano de Ação aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com vistas a fomentar a classe artística e cultural de Corumbá.

Parágrafo único. Os critérios para percepção dos recursos serão definidos no(s) edital(is), sem prejuízo das regras estabelecidas neste Decreto e em toda a legislação correspondente ao Fundo d

Título IV

Do Cadastro

Art. 6º Poderão se inscrever no Cadastro Cultural de que trata este Decreto, a qualquer tempo, as pessoas físicas e jurídicas, bem como os coletivos artísticos ou culturais sem personalidade jurídica, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros, que se enquadrem em uma das atividades descritas no art. 8º do Decreto nº 10.464, de 2020, e/ou participam da cadeia produtiva de qualquer segmento artístico/cultural.

§ 1º A mera possibilidade de inscrição no cadastro de que trata este Decreto não garante o recebimento de qualquer benefício, que depende da aprovação e homologação do cadastro e da elegibilidade do solicitante e do cumprimento dos demais requisitos previstos em leis e/ou em editais.

§ 2º O processo de ‘Cadastro Cultural’ aberto pela Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, em julho de 2020, em parceria com o a Fundação Municipal de Cultura de Ladário e com anuência do Conselho Municipal de Política Cultural de Corumbá, através do preenchimento do formulário eletrônico constante no link: [https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSde6TX6aco9kDreU2KYT1zD8_p4PW0Vic5AjwvcZbMw5GQXQg/viewform] será usado como a base de dados oficial para o cumprimento dos requisitos condicionantes da Lei Nacional nº 14.017/2020, devendo proceder-se a homologação dos inscritos cujas informações estiverem conformes com a realidade.

§ 3º A homologação do ‘Cadastro Municipal de Cultura de Corumbá’ poderá ser feita em mais de uma etapa e constará:

I - do número individual do cadastro;

II - do nome completo do cadastrado;

III - da área de atuação principal, conforme indicado no formulário de cadastro;

IV - de outras informações que o órgão gestor da cultura no município achar conveniente.

§ 4º Serão recebidos cadastros de Pessoas Físicas, Espaços Culturais e Instituições Culturais, com a necessária indicação do nome completo e do CPF do responsável, nos dois últimos casos, além de outros documentos obrigatórios, conforme o caso.

§ 5º O cumprimento da etapa de cadastro, antes ou depois da sua homologação, não exime o cadastrado de apresentar complementação de documentação.

Art. 7º Além do preenchimento do formulário descrito no parágrafo segundo do artigo anterior, os Espaços e as Instituições Culturais que optarem por se cadastrar junto ao Município, a fim de serem beneficiados com o subsídio mensal elencado no art. 3º deste Decreto, deverão apresentar a documentação complementar para a efetivação do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá publicará instrumento próprio que trate da organização para a concessão do subsídio mensal, apontando os critérios para formalização do repasse e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 8º As solicitações de cadastro serão submetidas à análise da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico e a aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 1º A verificação de elegibilidade do beneficiário será realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

§ 2º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 1º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.

Art. 9º Para fins de transparência e publicidade, a relação dos beneficiados deve ser publicada no Diário Oficial do Município.

Título V

Disposições finais

Art. 10. Não há vedação de que membros do Conselho Municipal de Política Cultural sejam contemplados nas ações emergenciais de que trata este Decreto, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício e observadas as demais legislações referentes ao Sistema Municipal de Cultura de Corumbá.

Parágrafo único. É vedado que o conselheiro tenha participação em qualquer procedimento relacionado à análise ou concessão do benefício que estiver pleiteando.

Art. 11. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do inscrito, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.

Art. 12. Compete à Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá a coordenação de todos os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 13. Sem prejuízo aos demais instrumentos normativos, todas as ações previstas neste Decreto deverão observar os dispositivos das Leis Municipais nº 2.464/2014 e 2.737/2020, que tratam do Sistema Municipal de Cultura de Corumbá.

Art. 13. Situações excepcionais não contempladas neste Decreto serão decididas pela Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 30 de setembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal