Aguarde por favor...

DECRETO Nº 2.395, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas de biossegurança para o retorno gradativo das feiras livres no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a elaboração de plano de biossegurança pela Secretaria de Saúde, por meio do Centro de Operação Estratégica em Saúde Pública, e pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, por meio da Coordenadoria de Fiscalização de Posturas;

CONSIDERANDO que foram propostos protocolos para o retorno gradual das feiras livres no Município de Corumbá;

CONSIDERANDO que a volta progressiva desta atividade foi precedida de amplo estudo, devendo para tanto as medidas propostas serem cumpridas em sua integralidade, tanto pelos feirantes quanto pela população, de modo a restringir a disseminação viral;

CONSIDERANDO solicitação de retorno da atividade feita pelos feirantes e produtores rurais, com as devidas restrições ora estabelecidas, para que seja garantida a saúde da população e a subsistência dos profissionais envolvidos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o retorno das feiras livres no Município de Corumbá, condicionado à observância das medidas sanitárias estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único. Neste primeiro momento, fica autorizado apenas o comércio de hortifruti, materiais de limpeza e de gêneros alimentícios, inclusive alimentos preparados no local, vedada outra atividade.

Art. 2º As feiras livres deverão ser realizadas no horário das 6h às 12h, nos seguintes dias da semana e locais:

I - Domingo - Centro: perímetro formado pelas ruas Ladário, Dom Aquino, Tiradentes e Delamare;

II - Segunda - Cristo Redentor: rua Paraná, entre as ruas 15 de novembro e Antônio Maria Coelho;

III - Terça - Popular Nova: rua Ciríaco Félix de Toledo, entre as ruas Dom Pedro II e Dom Pedro I;

IV - Quarta - Dom Bosco: rua Cuiabá, entre as ruas Ciríaco Félix de Toledo e José Fragelli;

V - Quinta - Universitário: rua Afonso Pena, entre as ruas Poconé e Eugênio Cunha;

VI - Sexta - Aeroporto: avenida Joaquim Wenceslau de Barros, entre as ruas 15 de novembro e 7 de setembro;

VII - Sábado - Nova Corumbá: rua Rio Grande do Norte, entre as ruas Ciríaco Félix de Toledo e Marechal Deodoro;

VIII - Sábado - Centro América: rua Fernando de Barros;

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de feiras em dias e horários não autorizados no presente artigo.

Art. 3º O uso de máscaras faciais será obrigatório para todos aqueles que frequentarem as feiras livres, desde profissionais, fornecedores, colaboradores, clientes, entre outros. 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA DE CORUMBÁ

Art. 4º Fica a Prefeitura de Corumbá, diretamente ou por meio de empresas contratadas, incumbida das seguintes atribuições:

I - realizar a higienização com hipoclorito a 1% do local de realização e de todos os veículos de transporte que adentrarem no perímetro das feiras.

II - coletar o lixo com frequência e dar o destino final e adequado ao mesmo;

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FEIRANTES

Art. 5º Ficam os feirantes incumbidos das seguintes atribuições:

I - realizar a higienização com hipoclorito a 1% nas superfícies dos espaços de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios.

II - Estocar o lixo em local isolado da área de venda, preparação ou armazenamento dos alimentos.

III - Observar a distância mínima de 3m (três metros) entre as barracas.

IV - Observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os colaboradores e clientes, podendo ser utilizadas faixas ou fitas para demarcar este limite.

V - Disponibilizar barreira física nas barracas, feito com plástico ou outro material, servindo esta como bloqueio salivar entre os feirantes e clientes.

VI - Substituir a máscara facial, que é obrigatória para todos, sempre que estiver úmida ou suja.

VII - Utilizar luvas descartáveis, caso a atividade exercida seja o preparo de alimentos.

VIII - Manter distância segura entre o local de pagamento para aquele destinado à exposição dos produtos ou preparo dos alimentos, devendo a cobrança ser feita por pessoa diferente daquela que atende o público.

IX - Proibir qualquer tipo de degustação ou consumo no local, salvo o de alimentos preparados para tal finalidade.

X - Adotar medidas de higiene, como manutenção de unhas curtas e sem esmaltes, permanecer com os cabelos presos e não utilizar adornos que possam acumular sujeira e microorganismos, como anéis, alianças e relógios.

§1º Aquele profissionais que trabalham no preparo de alimentos deverão adotar medidas adicionais de higiene, como lavagem das mãos e/ou higienização com alcool em gel a 70% sempre que houve tosse, espirro, toque no nariz, olhos ou boca, manuseio de chaves, celular, ida ao sanitários, dentre outras.

§2º Pessoas com mais de 60 anos ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença renal crônica ou outras comorbidades devem se afastar de suas atividades.

§3º Trabalhadores que apresentarem sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar, pertencentes ou não ao grupo de risco, devem se afastar de suas atividades e permanecer isolados em suas residências por 14 (quatorze) dias, procurando o serviço de saúde em caso de agravamento do quadro.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de setembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal