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DECRETO Nº 2.336, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a readequação de medidas de enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a necessidade de readequar as medidas de combate ao COVID-19 implementadas em nosso Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento comércio em geral e de prestação de serviços, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 14h, vedado seu funcionamento aos domingos.

Parágrafo único. Fica estipulado horário diferenciado de funcionamento dos seguintes empreendimentos, nos horários abaixo especificados, observadas as medidas de biossegurança para cada atividade:

I - aos sábados e domingos, das 8h até às 20h30min: restaurantes; lanchonetes e similares; bares que tenham dentre suas atividades, além da venda de bebidas, o comércio de alimentos preparados em suas dependências; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; postos de combustíveis (exclusivamente para abastecimento); borracharias e farmácias, resguardado o atendimento por plantão das farmácias,

II - aos sábados, das 7h às 20h30min e domingos, das 7h às 14h: açougues; mercados, supermercados e mercearias;

III- aos sábados e domingos, das 6h às 20h30min: panificadoras, padarias e confeitarias.

IV - aos sábados e domingos, das 7h às 20:30h: conveniências e bares que se dediquem exclusivamente ao comércio de bebidas em geral, apenas e tão somente para venda de bebidas e congêneres, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, devendo recusar a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

Art. 2º As atividades que funcionem com entregas em domicílio (delivery) poderão funcionar nos dias de semana e aos finais de semana, após seu horário regular, até às 22h, exclusivamente nesta modalidade, observadas as demais determinações quanto à identificação dos entregadores.

Art. 3º Os motoristas de aplicativo, táxis e mototáxis poderão funcionar até as 21h em todos os dias de semana, permitida sua atuação durante o toque de recolher, desde que devidamente identificados, apenas para atender situações emergenciais.

Art. 4º As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos e os concessionários, permissionários e delegatários de serviços públicos poderão funcionar normalmente nos dias de semana, bem como aos sábados e domingos.

Art. 5º Ficam mantidas as demais medidas de Combate ao coronavírus - COVID-19, bem como as excepcionalidades de funcionamento de restaurantes, mercados e outras atividades nos dias de semana. 

Art. 6º As omissões e dúvidas de aplicabilidade do presente Decreto porventura existentes serão dirimidas por ato do Secretário Municipal de Saúde e deverão ser encaminhadas para o e-mail vigilancia.sanitaria@corumba.ms.gov.br

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 25 de junho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal