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DECRETO Nº 2.305, DE 11 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o reordenamento do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Pantanal de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar o Comitê de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Pantanal de Corumbá de forma a torná-lo mais dinâmico e eficaz,

CONSIDERANDO que Corumbá anualmente passa por extensos períodos de estiagem, ficando mais suscetível a incêndios que prejudicam a economia local, o meio ambiente e a saúde da população;

CONSIDERANDO que o Pantanal de Corumbá vem sendo alvo de constantes incêndios e queimadas, mesmo em períodos atípicos, prejudicando sobremaneira toda a população,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reordenado o Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais de Corumbá, com o objetivo de implementar e executar políticas públicas tendentes a prevenção, monitoramento, controle e combate a incêndios florestais que venham a ocorrer em âmbito municipal.

Art. 2º O Comitê terá como principais atribuições:

I - propor sobre a política municipal de prevenção e combate a incêndios florestais, sob seus múltiplos aspectos;

II - promover o debate das questões relacionadas com os incêndios florestais e articular a atuação das entidades intervenientes;

III - acompanhar a execução da política municipal de prevenção e combate a incêndios florestais e sugerir as providências necessárias ao desenvolvimento e implementação de programas, projetos de pesquisa e de apoio financeiro para as entidades intervenientes;

IV - sugerir em matéria de sua competência, sobre a criação e revisão de normas e programas relativos à prevenção e combate de incêndios florestais;

V - fazer cumprir o Regimento Interno;

VI - propor a implementação de diretrizes unificadas de Educação Ambiental;

VII - articular a implementação de estratégias de ações integradas para atuar efetivamente no controle de queimadas, monitoramento, prevenção e combate aos incêndios florestais no Pantanal e alternativas ao uso do fogo;

VIII - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, no que concerne ao estabelecimento de políticas de prevenção, monitoramento, controle de queimadas e combate aos incêndios florestais, no âmbito de sua circunscrição;

IX - praticar outros atos compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º Poderão participar do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais de Corumbá, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as suas esferas, nos moldes definidos no art. 5º, bem como integrantes da sociedade civil organizada, a título de colaboradores eventuais, por meio de convite subscrito pelo Presidente do Comitê, condicionado ao fato de serem ligados a questões econômicas, ambientais e de saúde.

Art. 4º O Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Pantanal de Corumbá terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II- Vice-Presidência;

III - Secretaria Geral;

IV - Plenário;

V - Câmaras Técnicas - CT;

VI - Grupos de Trabalhos Temporários - GTT.

Parágrafo Único. As atribuições de cada unidade serão disciplinadas por seu Regimento Interno.

Art. 5º O Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais de Corumbá será paritariamente composto por 11 (onze) representantes, sendo 03 (quatro) vagas reservadas à órgãos do poder executivo municipal e o restante destinado à outros órgãos e/ou entidades que tenham dentre seus objetivos a proteção ao meio ambiente, que atuarão como órgãos executores (com voto e voz).

§ 1º Cada órgão ou entidade indicará o seu representante que integrará o Comitê e 1 (um) suplente, que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais de Corumbá, bem como a indicação dos mesmos, será definido no regimento interno, inclusive quanto à forma de substituição ou exclusão.

§ 3º A título de colaboradores eventuais, pessoas físicas ou entidades afins poderão integrar-se ao Comitê por meio de convite subscrito pelo Presidente do Comitê.

Art. 6º A nomeação da presente comissão não implicará em remuneração aos seus membros, não ensejando vínculo ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 7º As entidades citadas no caput do art. 5º serão convidadas a participar do Comitê, as quais deverão manifestar por escrito o seu interesse, enviando expediente ao Órgão Municipal de Meio Ambiente com o nome de seus respectivos representantes.

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Pantanal de Corumbá serão escolhidos dentre os membros titulares indicados, em sua primeira reunião, que deverá ser realizada em até 30 dias, contados da nomeação dos membros.

Art. 8º As demais normas de organização e funcionamento do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais serão definidas em Regimento Interno, que deverá ser elaborado em até 15 dias da publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 607, de 1º de junho de 2009.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 11 de maio de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal