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DECRETO Nº 2.264, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº. 1.982, de 29 de maio de 2018, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art.1º. Fica acrescido o art. 16-A, no Decreto nº. 1.982, de 29 de maio de 2018 que Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno do Município de Corumbá, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 ..................................

Art. 16-A. A tramitação de processos, documentos e emissão de análises técnicas por esta Controladoria-Geral do Município deverão obedecer ao que se segue:

I - Os processos licitatórios realizados para compras e serviços que tiverem valor igual ou superior a R$ 100.000,00 serão objetos de análise técnica por parte desta Controladoria-Geral do Município;

II - Os processos licitatórios realizados para obras e serviços de engenharia cujo valor seja igual ou superior a R$ 360.000,00 serão objeto de análise técnica por parte desta Controladoria-Geral do Município;

III - Os processos licitatórios relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser encaminhados a esta Controladoria-Geral do Município para emissão de análise técnica referente à sua formalização, necessariamente na fase de Homologação do objeto, após a realização da Sessão de Julgamento, não cabendo a esta Controladoria-Geral do Município analisar cada etapa da instrução processual separadamente;

IV - As contratações realizadas cujos valores estejam abaixo daqueles referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser encaminhadas a esta Controladoria-Geral do Município, juntamente com a sua execução, as quais serão analisadas por amostragem em auditoria anual, juntamente com os processos de diárias e compras diretas de pequeno vulto (art. 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93);

V - Com relação à execução financeira das contratações descritas nos incisos I e II deste artigo, a mesma deverá ser encaminhada a esta Controladoria-Geral do Município para a juntada aos Autos principais, obedecendo ao que se segue:

a) Processo devidamente autuado e numerado, contendo em sua capa a Unidade Gestora, a Identificação do Processo Administrativo, a Identificação do Procedimento Licitatório, o Número do Contrato e a Identificação do Contratado, respeitando-se a ordem cronológica dos documentos; e,

b) A remessa dos documentos a esta Controladoria-Geral do Município deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de aniversário da vigência contratual, que se dará ou com seu encerramento ou quando da formalização de um termo aditivo;

VI - Os processos licitatórios que contam com até três volumes para aquisição de bens e serviços comuns serão analisados por esta Controladoria-Geral do Município no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do próximo dia útil ao de seu recebimento nesta Controladoria, por meio de protocolo;

VII - Os processos licitatórios formalizados com mais de três volumes para aquisição de bens e serviços comuns e os processos que tratem de obras e serviços de engenharia serão analisados por esta Controladoria-Geral do Município no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a contar do próximo dia útil ao de seu recebimento por meio de protocolo;

VIII - Caberá a esta Controladoria-Geral do Município, caso entenda necessário, solicitar os processos referentes a obras e serviços de engenharia para avaliar as etapas e os atos vinculados à sua realização, mediante análise de documentos que instruem os processos, bem como as peças vinculadas à execução do contrato, com vistas à verificação da regularidade dos atos pertinentes e observância das normas vigentes;

IX - Todos os processos licitatórios obrigatoriamente deverão ser encaminhados a esta Controladoria-Geral do Município para o devido arquivamento, independentemente do valor;

X - Os processos referentes aos “termos de parceria” serão analisados preliminarmente por esta Controladoria-Geral do Município, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do próximo dia útil ao de seu recebimento por meio de protocolo;

XI - A prestação de contas dos “termos de parceria” deverá ser encaminhada a esta Controladoria-Geral do Município para análise técnica, a qual será emitida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do próximo dia útil ao de seu recebimento por meio de protocolo;

XII - Após a homologação pelo Ordenador de Despesas, os “Termos de parceria” deverão ser remetidos a esta Controladoria-Geral do Município para arquivamento definitivo dos Autos;

§1º - Os prazos de que tratam os incisos VI, VII, X e XI deste artigo poderão ser flexibilizados motivadamente pelo Controlador-Geral do Município, considerando a complexidade do objeto;

XIII - Os Demonstrativos Contábeis deverão ser remetidos a esta Controladoria-Geral do Município com toda a documentação exigida por Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do prazo regimental para sua remessa àquela Corte de Contas;

XIV - Esta Controladoria-Geral do Município emitirá Análises Técnicas sobre os Demonstrativos Contábeis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do próximo dia útil ao de seu recebimento por meio de protocolo, as quais serão remetidas à Superintendência/Gerência de Contabilidade do Município para atendimento;

XV - Atendidas as Análises Técnicas, esta Controladoria-Geral do Município emitirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, os Pareceres Técnicos de gestão a serem remetidos ao Conclusivos sobre as contas anuais Tribunal de Contas do Estado;

XVI - Com relação aos processos que tramitam na Corregedoria-Geral do Município caberá a Autoridade competente elencada no art. 137 da Lei Complementar n.º 042/2000 proferir a decisão e dar publicidade ao ato na Imprensa Oficial do Município;

XVII - Os Autos de processos referentes às Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, após finalizados, deverão ser remetidos a Corregedoria-Geral do Município para o devido arquivamento;

XVIII - O protocolo de processos e de quaisquer documentos endereçados a esta Controladoria-Geral do Município deverá obedecer ao horário de expediente fixado pela Prefeitura Municipal, não sendo permitido o seu recebimento após o horário estabelecido;

XIV - Caberá ao Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora atender às análises técnicas emanadas por esta Controladoria Geral do Município, sendo que o atendimento respectivo poderá ser objeto de inspeção de monitoramento. (AC)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 19 de março de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal