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DECRETO Nº 2.263, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os incisos II e III Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020 e por nota informativa número 01/2020 - COE/SES/MS;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Corumbá-MS,

CONSIDERANDO que o município de Corumbá está localizado em região fronteiriça e a entrada e saída de pessoas potencializa significativamente ações que propagam a infestação do vírus em questão;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 18 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 18 de março de 2020.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde que decidirá sobre o pedido em decisão ad referendum do Prefeito Municipal.

§ 3º A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, museus, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 18 de março de 2020, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, cursos presenciais da Escola de Governo Municipal, Centros de Convivência de Idosos e dos Centros de Referência de Assistência Social.

§ 1º A carga horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócios assistenciais suprimidos no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º No período descrito no caput deste artigo, os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do respectivo órgão de lotação, a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.

Art. 4º Os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), a partir de 18 de março de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Corumbá, para deslocamentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, no nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário (a), Diretores-Presidentes de Fundações e Diretores-Executivos das Agências Municipais da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 6º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Corumbá e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 7º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular - LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde .

Art. 8º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 10 As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 11 Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, igrejas e comércio em geral, recomenda-se reforçar as medidas de higienização de superfície, controle ambiental e realização de assepsia contínua dos locais de  acesso coletivo , além disso disponibilizar álcool gel 70º INPM para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, recomendando - se a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 12 Recomenda - se nos serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 13 Recomenda-se que nos estabelecimentos de ensino sejam mantidas as rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, tais como:

I- disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das salas de aula

II - evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 14 O uso de bebedouros de pressão disponibilizados em ambiente de uso coletivo deve observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 15 As feiras livres regulares, já autorizadas pelo município, ficam restritas apenas e tão somente à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros.

Parágrafo único. A Fiscalização de Posturas do município deverá dar efetividade ao cumprimento do presente Decreto, aplicando subsidiariamente as normas do Código de Posturas do município.

Art. 16 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 17 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 18 Cabe ao Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/SMS, e a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares.

Art. 19 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 16 de março de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde