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DECRETO Nº 2.266, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições

Públicas do Município de Corumbá, como medida de combate ao Novo Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os incisos II e III Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos

termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020 e por nota informativa número 01/2020 - COE/SES/MS;;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Corumbá-MS;

CONSIDERANDO que a redução da carga horária e o trabalho em regime de teletrabalho, para aqueles órgãos que dispõe de ferramentas adequadas, são medidas que vêm a contribuir com a redução da disseminação da doença, priorizando-se os serviços essenciais e urgentes;

CONSIDERANDO que a priorização ao atendimento aos serviços essenciais e urgentes funciona como medida útil à redução de aglomeração de pessoas,

D E C R E T A:

Art. 1º O expediente no Município de Corumbá/MS, no período compreendido entre os dias 20 de março a 7 de abril de 2020, passará a ser das 07h30min às 13h30min, podendo ser prorrogado.

§ 1° O atendimento ao público será realizado das 08h00min até as 12h00min.

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput do art. 1º os servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Secretaria Municipal de Saúde, que terão seus horários de trabalho disciplinados em ato próprio do titular da pasta.

§ 3º O funcionamento das unidades administrativas ocorrerá em sistema de rodízio, a fim de garantir suficiente prestação dos serviços públicos, cuja redução do número de servidores será de 50% (cinquenta por cento) e a respectiva periodicidade será definida pelo titular da pasta.

§ 4º Os servidores que não cumprirem o expediente, na periodicidade a ser definida pelo titular da pasta, serão submetidos ao regime de teletrabalho, para os órgãos que dispõe de ferramentas adequadas, atendendo-se à carga horária de 6 (seis) horas estabelecida no caput do art. 1º.

§ 5º O regime de teletrabalho será obrigatório aos servidores efetivos e comissionados que se enquadrem nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes e lactantes;

§ 6º Ficam dispensados do registro do ponto biométrico todos os servidores do poder executivo municipal no período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras  desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não  presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Parágrafo único. Por decisão do Secretário (a), Diretores-Presidentes de Fundações e Diretores-Executivos das Agências Municipais poderá, a seu critério, ajustar o horário do expediente e o sistema em regime de teletrabalho, em conformidade com a necessidade de cada setor, com o objetivo de reduzir a aglomeração de pessoas e a exposição de agentes públicos.

Art. 3º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular da pasta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 4º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público.

II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata.

III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade, ressalvados os casos previstos no art. 1º, § 4º, incisos I a V.

IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.

V - o teletrabalho não implica prejuízo funcional ou previdenciário.

VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo.

VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime

excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 5º Cada Secretaria e os órgãos da administração indireta disciplinarão por ato próprio quais os atendimentos considerados essenciais e urgentes, como medida útil à redução de aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os Secretários e os Diretores-Presidentes e Diretores-Executivos dos órgãos da administração indireta estão autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de março de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde