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LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe Sobre o Serviço De Transporte Público Individual De Passageiros Em Veículo Táxi No Município De Corumbá E Dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º O transporte individual de passageiros, em veículos automotores providos de taxímetros, com contraprestação paga pelos passageiros e sujeito à autorização pelo Município, constitui serviço de utilidade pública e reger-se-à por esta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O direito à exploração de serviços de táxi será outorgado aos interessados, mediante expedição de Termo de Autorização, respeitando a forma, as exigências e os limites desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - SERVIÇO DE TÁXI: serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros com veículo automotor a taxímetro, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas estabelecidas pelo poder público;

II - TAXISTA AUTORIZATÁRIO: motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual, residente no município de Corumbá, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Táxi, devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a quem é outorgado o Termo de Autorização para a prestação do Serviço de Táxi no município de Corumbá-MS;

III - TAXISTA AUXILIAR: empregado, motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículo Táxi, vinculado ao autorizatário;

IV - TERMO DE AUTORIZAÇÃO: É o instrumento jurídico expedido pelo Município de Corumbá que autoriza seu titular a explorar o serviço de táxi cumpridos os requisitos exigidos nesta Lei;

V - VEÍCULO TÁXI: Veículo automotor com características exigidas nesta Lei, utilizado na prestação de serviço de táxi;

VI - PONTO DE ESTACIONAMENTO: Local prefixado pelo órgão gestor destinado ao estacionamento de Veículo Táxi;

VII - ÓRGÃO GESTOR: órgão do poder público municipal responsável pela fiscalização e organização do serviço de táxi;

VIII - FROTA: número de veículos vinculados às autorizações;

IX - ALVARÁ DE TRÁFEGO: documento emitido pelo órgão gestor que autoriza a efetiva operação do veículo no Sistema de Transporte Público por Veículo Táxi do município;

X - CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO TÁXI (C.I.C.T): documento emitido pelo Poder Concedente que autoriza o taxista a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;

XI - VISTORIA: inspeção veicular para verificação de segurança, conforto, conservação, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, neste regulamento e em normas complementares.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 3º Compete ao órgão gestor, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

I - elaborar planos e estudos relacionados ao serviço de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;

II - auxiliar na elaboração de orientações normativas e operacionais para esclarecer e regulamentar a presente Lei, sob aval do Chefe do Poder Executivo;

III - promover e acompanhar o processo de seleção pública para a expedição das autorizações para a prestação do serviço de táxi;

IV - emitir o termo de autorização para a prestação do serviço de táxi aos selecionados e devidamente habilitados no processo de seleção pública mediante sorteio, se necessário;

V - emitir e assinar alvarás de trafego, licenças de estacionamento e carteira de identificação de condutor de veículo táxi (CICT).

VI - fiscalizar os serviços de táxi e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentos e decretos sobre a matéria;

VII - realizar vistoria anual dos veículos táxi.

VIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

IX - manifestar interesse de firmar parcerias, convênios e contratos com o objetivo de aprimorar a fiscalização que lhe é imputada nesta Lei ou auxiliar no cumprimento de suas prerrogativas;

X - fixar os pontos de estacionamento, conforme o interesse público e as necessidades identificadas.

CAPÍTULO III

CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE VEÍCULO TÁXI.

Art. 4º É obrigatório o prévio registro do condutor no Órgão Gestor, para conduzir veículo táxi, seja na qualidade de taxista autorizatário ou de taxista auxiliar.

Art. 5º O pedido de registro no Cadastro Municipal de Condutores de Veículo Táxi,  deverá conter:

I - requerimento de inscrição no cadastro;

II - ter habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito, com a observação EAR - exerce atividade remunerada;

III - apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

IV - certidão negativa criminal nos termos do artigo 329 CTB.

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 6º Concluído e acolhido o pedido de inscrição, por ato do titular do Órgão Gestor, o condutor estará apto a conduzir qualquer táxi da frota municipal, mediante a expedição da Carteira de Identificação de Condutor de VeículoTáxi.

§1º A Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi possuirá validade de 02 (dois) anos;

§2º Quando da renovação da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T, o interessado deverá apresentar todos os documentos exigidos no ato do pedido de inscrição.

Art. 7º A baixa no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Táxi exigirá a entrega da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T ao Órgão Gestor.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8º Para receber a autorização para exploração do serviço de táxi, o interessado deve atender às seguintes condições:

I - ter habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito, com a observação EAR - exerce atividade remunerada;

II - estar cadastrado no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Táxi, mediante apresentação da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi (CICT).

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e Certificado de Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI, em caso de microempreendedor individual.

IV - possuir veículo automotor nas condições descritas nesta Lei, em nome próprio, ou no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora, comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV, ou se em nome de terceiro, comprovado por meio de termo de cessão de uso de veículo, firmado pelo proprietário com firma reconhecida em cartório, em qualquer caso, licenciado no município de Corumbá.

V - regularidade fiscal com o Município, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão;

VI - apresentar inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91.

VII - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização do serviço público de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VIII - não ser ocupante de cargo público no serviço público municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

IX - possuir curso de formação profissional para taxista com conteúdo de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica, elétrica básica de veículos, com carga horária a ser definida por decreto e promovido pelo próprio órgão gestor do município de Corumbá ou por entidade reconhecida pelo mesmo.

X - apresentar Certidão Negativa Criminal, de competência Estadual e Federal; atualizada e expedida a menos de 30 (trinta) dias;

XI - apresentar comprovante de residência no município de Corumbá-MS.

XII - ser selecionado em procedimento específico, a ser estabelecido pelo Órgão Gestor, obedecidos os critérios, regras e requisitos de seleção;

§1º O autorizatário pode cadastrar, junto à unidade gestora, até dois taxistas auxiliares.

§2° Os taxistas auxiliares, desde que devidamente cadastrados junto ao órgão gestor, poderão exercer sua atividade em regime de colaboração com mais de um autorizatário.

Art. 9º O Termo de Autorização será expedido pelo titular do Órgão Gestor, com validade de 10 (dez) anos e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de maneira equânime.

Parágrafo Único -  O taxista autorizatário deve realizar o cadastro junto ao órgão fazendário municipal, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do termo de autorização, sob pena de  incorrer na aplicação das penalidades previstas no art. 557 do CTM 100/2006.

Art. 10 O órgão gestor promoverá edital de seleção dos interessados, estabelecendo prazos para: apresentação dos documentos de habilitação; análise destes documentos; sorteio, caso haja mais interessados do que número previsto de outorgas; vistoria do veículo e entrega do Termo de Autorização.

Art. 11 Os procedimentos de seleção ocorrerão uma vez por ano, sempre que houver necessidade, conforme previsto na presente Lei.

CAPÍTULO V

DO VEÍCULO TÁXI

Art. 12 Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi deverá encontrar-se licenciado no Município de Corumbá, e para obter o Alvará de Tráfego a ser expedido pelo órgão gestor, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - idade máxima do veículo de 10 (dez) anos, contados do ano de sua fabricação;

II - capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros;

III - possuir 4 (quatro) portas laterais;

IV - cor branca, faixas adesivas e símbolos padronizados pelo órgão gestor;

V - equipado com taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características próprias para operar no Município de Corumbá;

VI - deverá possuir caixa luminosa instalada na parte superior da capota, na cor branca, com a palavra “TÁXI” virada para frente do veículo e o numero do prefixo no verso, ambos escritos na cor verde;

VII - dispositivo de fixação da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T.

VIII - ser aprovado em vistoria prévia realizada pelo órgão gestor, que emitirá Laudo de Inspeção Técnica com o prazo de validade da vistoria.

Parágrafo único. Quando o veículo atingir o limite determinado no inciso I do art. 12, o proprietário terá prazo de 06 (seis) meses para substituí-lo.

Art. 13 Para o serviço de transporte especial adaptado, o veículo automotor deverá conter equipamento próprio para o transporte de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cuja locomoção, por meio de veículos comuns, lhes cause desconforto.

Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata o caput deste artigo não tem caráter de exclusividade, sendo facultado ao autorizatário executar também o transporte comum.

Art. 14 Em ocorrendo a venda do veículo táxi ou sua inoperância por acidente ou manutenção mecânica, que impliquem na suspensão da atividade, o autorizatário poderá fazer uso de outro veículo não oficial de táxi em substituição provisória mediante autorização especial analisada pelo órgão gestor pelo prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se devidamente justificada a necessidade e a critério do poder público municipal.

§1º. Para o veículo envolvido em acidente deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e laudo de avarias e previsão de entrega assinado pelo responsável da oficina onde será procedido o conserto;

§2º. Para o veículo em manutenção mecânica deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor, laudo sobre o problema mecânico a ser tratado e a previsão de entrega assinado pelo responsável da oficina onde será procedido o reparo;

§3º. Em qualquer caso, o veículo que irá substituir deverá ser submetido à vistoria veicular a ser realizada pelo órgão gestor que emitirá Laudo de Inspeção Técnica com prazo de validade igual ao prazo da substituição;

§4º Para retornar a ser utilizado no serviço de táxi, o veículo egresso do conserto ou reparo deverá ser submetido à vistoria veicular pelo órgão gestor que emitirá Laudo de Inspeção Técnica pelo prazo determinado na legislação que regula as vistorias.

Art. 15 São vedados o aluguel, o arrendamento, a subautorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi.

Art. 16 É vedada a transferência integral ou parcial da autorização de táxi, salvo nas hipóteses referidas nos artigos 51, 52 e 53 desta Lei.

Art. 17 Extingue-se a autorização para o Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi:

I - com o falecimento ou a incapacidade do autorizatário, salvo na hipótese referida nos artigos 51, 52 e 53, desta Lei;

II - expirado o prazo do termo de autorização.

III - com a ausência de interesse do autorizatário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

IV- em decorrência de revogação ou anulação do termo de autorização, por decisão do Poder Executivo Municipal;

V - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação da autorização.

§1° Constatadas as causas que ensejam a extinção da autorização, previstas nos incisos III, IV e V,  será o autorizatário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.

§2° O autorizatário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação da autorização, após decisão administrativa definitiva, deverá aguardar o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para, novamente, participar de procedimento seletivo que vise a investi-lo na condição de autorizatário do Transporte Público Individual por Táxi no Município de Corumbá.

§3° A extinção da autorização não gera qualquer direito de indenização aos autorizatários, aos seus herdeiros ou aos condutores auxiliares.