Aguarde por favor...

CAPÍTULO VI

DA FROTA DE VEÍCULOS

Art. 18  O número de táxis em operação no Município, não poderá ser inferior à proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 1000 (mil) habitantes, nem superior à proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes, tomando-se por base a população de toda a área do Município de Corumbá, conforme dados a serem fornecidos pelo IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS TAXISTAS

Art. 19 Ficam assegurados os seguintes direitos aos taxistas devidamente habilitados:

I- o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre;

II- em caso de condução de veículo vinculado a ponto fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estocagem;

III- a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de seleção;

IV- desembarcar ou recusar o transporte de passageiros:

a) se embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

b) que demonstrem descontrole no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;

c) que se recusem ao pagamento da tarifa;

d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo;

e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo.

V- transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pelo órgão gestor;

VI- utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias;

VII- abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de repouso semanal, em 02 (dois) dias, a cada semana e;

VIII- abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil, mediante prévia comunicação ao órgão gestor.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS TAXISTAS

Art. 20 Constituem deveres dos Autorizatários e Taxistas Auxiliares, no exercício da prestação do serviço de taxi:

I - fornecer ao órgão gestor a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

II - fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado, conforme regulamentação do órgão gestor;

III - portar a C.I.C.T. afixando em local definido pelo órgão gestor e apresentá-la ao passageiro, quando solicitada;

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação do órgão gestor;

V - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97);

VI - obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;

VII - portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego expedido pelo órgão gestor e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;

VIII - manter atualizados os dados cadastrais;

IX - tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral;

X - preservar o meio ambiente;

XI- prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XII- conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

XIII- acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros;

XIV- auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado;

XV- estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço.

XVI - frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento, reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente e pelo órgão gestor de transporte;

XVII - abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

XVIII- abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;

XIX - abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;

XX - permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;

XXI - manter afixados, nos locais determinados pelo órgão gestor, os adesivos obrigatórios do veículo;

XXII - não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;

XXIII - manter o taxímetro ligado durante a execução do serviço; salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;

XXIV - manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

XXV - não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados pelo autorizatário;

XXVI - abster-se de dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

XXVII - cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada no taxímetro, ressalvadas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente e;

XXVIII - acompanhar por meio de divulgações municipais (átrio e página oficial), as publicações legais e as convocações, as intimações, as notificações e as demais comunicações efetuadas pelo órgão gestor.

Art. 21 São deveres do autorizatário:

I - manter atualizado, no órgão gestor, o registro dos condutores auxiliares junto à autorização, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo;

II - somente permitir a circulação do veículo táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da CICT válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;

III - não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pelo órgão gestor, em análise discricionária;

IV - não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa aceita pelo órgão gestor, em análise discricionária;

V - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Inmetro e afixado no local determinado, conforme legislação específica;

VI - comparecer ao órgão gestor para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;

VII - exigir dos condutores auxiliares vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação;

VIII - indicar ao órgão gestor o nome do condutor auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração à legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

IX - executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;

X - manter as características fixadas para o veículo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

XI - submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pelo órgão gestor, sempre que solicitado;

XII - zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi;

XIII- zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a correta execução do Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi e;

XIV - abster-se de confiar à direção do prefixo a pessoa diversa da indicada como conduto taxista auxiliar, salvo as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do autorizatário ou dos condutores auxiliares registrados no prefixo, conforme regulamentação desta Lei compete ao autorizatário à prévia cobertura do eletrovisor e do taxímetro.

CAPÍTULO IX

DAS TARIFAS

Art. 22 A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.

Art. 23 Compete ao Poder Executivo Municipal a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa do Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi. As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:

I - O preço da bandeirada inicial - sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso do passageiro - será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado I (bandeira 1);

II - O preço do quilômetro rodado I (bandeira 1) será equivalente ao valor a ser pago por 01 (um) quilômetro de corrida;

III - O preço do quilômetro rodado II (bandeira 2) será acrescido em 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I (bandeira 1), cuja vigência se dará:

a) Das 20h às 7h do dia seguinte;

b) Durante às 24h dos feriados;

c) Das 13h dos sábados até às 7h de segunda-feira.

IV - O preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado;

V - O preço do quilômetro rodado de viagem.

Parágrafo único. O valor do quilômetro rodado será resultado de planilha de custos elaborada pelo órgão gestor, considerando a variação inflacionária.

Art. 24 É vedada a cobrança de valor adicional pelo transporte de bagagens.

Parágrafo único. O motorista poderá negar-se a transportar bagagens em excesso ou que possam danificar o veículo.

Art. 25 Todos os táxis do Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi deverão ser equipados com aparelhos taximétricos com bandeiras 1 e 2.

Parágrafo único. É dispensado o uso do taxímetro nas viagens intermunicipais.

CAPÍTULO X

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 26 Os tributos inerentes ao serviço de táxi dar-se-ão conforme previsto na legislação do Código Tributário Municipal - CTM.

CAPÍTULO XI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 27 Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros, definidos a critério do órgão gestor, exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Veículo Táxi, divididos nas seguintes categorias:

I - ponto fixo;

II - ponto livre e;

III - ponto eventual.

§1° A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis dotado de telefone fixo e representado por meio de supervisor eleito pelos autorizatários para operar no respectivo ponto.

§2° A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis indicado pelo órgão gestor, conforme a necessidade, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

§3° A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência do município e devidamente sinalizado para o evento em questão.

§4° Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos atuais  permissionários, aos autorizatários ou aos condutores auxiliares, servindo tais regras também para a redistribuição dos veículos lotados.

§5º É dever dos autorizatários e dos condutores auxiliares observarem as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

Art. 28 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência de dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação de penalidades aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, na cassação da Autorização.

Art. 29 Nos pontos de estacionamento apenas será permitido a instalação de aparelho telefônico e cabines, sem qualquer ônus para o Município, desde que devidamente autorizados pelo Órgão Gestor.