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CAPÍTULO XII

DAS VISTORIAS

Art. 30 Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo órgão gestor, momento em que o autorizatário dever apresentar a documentação pessoal e do veículo atualizada.

Parágrafo único. A inspeção do veículo deverá ser realizada pelo órgão gestor e poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I- junto ao setor específico de inspeção veicular;

II - em movimento, nas vias urbanas, em caso de o fiscal necessitar verificar seu funcionamento e demais equipamentos obrigatórios previstos nesta Lei, na Lei nº 9.503/97 e Legislação Complementar;

III - nas demais dependências do órgão gestor, se assim necessário.

Art. 31 Aprovado na vistoria, o órgão gestor expedirá o Alvará de Tráfego a ser fixado em local visível aos passageiros.

Art. 32 O veículo que não atender as exigências desta Lei será afastado das atividades do serviço de táxi, até que apresente as condições exigidas para voltar à circulação.

Parágrafo Único. Ao veículo poderá ser atribuído à condição fora de operação tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo como nas constatadas na inspeção veicular.

Art. 33 É permitida a exibição de propaganda nos pontos de táxi e nos veículos integrantes serviço público municipal de transporte individual por veículo táxi, cuja regulamentação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34 A fiscalização, exercida pelo órgão gestor, seja por agentes próprios ou conveniados, consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 35 O descumprimento das normas ou dos princípios que norteiam o serviço de utilidade pública de táxi enseja a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa.

I - advertência escrita

II - multa;

III - suspensão do condutor;

IV - suspensão do Alvará de Tráfego;

V - cassação da Autorização.

VI - cassação da C.I.C.T.

§1° Considera-se reincidente aquele que tiver cometido infração da mesma natureza nos 12 (doze) meses anteriores.

§2º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa

Art. 37 A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatário ou condutor auxiliar, obedecido ao disposto abaixo:

I- infração leve: 3 pontos;

II- infração média: 4 pontos;

III- infração grave: 5 pontos;

IV- infração gravíssima: 7 pontos.

Art. 38 O autorizatário ou condutor auxiliar, ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, a contar da primeira infração, terá sua autorização cassada e o condutor auxiliar suspenso o direito de conduzir veículo táxi no âmbito municipal pelo período de 180 dias, através de decisão fundamentada do titular do órgão gestor, em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 39 São infrações leves, imputadas ao autorizatário ou condutor auxiliar do serviço de Táxi, as seguintes condutas:

I- trajar-se inadequadamente;

II- expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização do órgão gestor;

III - operar ou permitir a operação com veículo em má estado de conservação e higiene;

IV- embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

V - deixar de emitir comprovante de pagamento ou recibo do valor da corrida quando solicitado pelo usuário;

Penalidade: Multa de 40 (quarenta) unidades do Valor de Referência do Município - VRM; em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 01 (um) dia do condutor. 

Art. 40 São infrações médias, que serão imputadas ao autorizatário ou ao condutor auxiliar, as seguintes condutas:

I - deixar de acionar o taxímetro "EM CHAMADA", "LIVRE", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo;

II - não manter a Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T. visível ao usuário ou na posição determinada pelo  órgão gestor;

III - não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia;

IV- fumar no interior do veículo;

V - perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;

VI - afixar publicidade não autorizada nas imediações do ponto de táxi;

VII - tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem urbanidade e polidez;

VIII - deixar de providenciar outro táxi para o usuário no caso de interrupção involuntária da viagem;

IX- abastecer o veículo quando estiver com usuário, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei e

X - desobedecer à fila no ponto de táxi;

Penalidade: Multa de 60 (sessenta) unidades do Valor de Referência do Município - VRM; em caso de reincidência será aplicada multa em dobro.

Parágrafo único. Será ainda aplicada penalidade de suspensão de 02 (dois) dias para o condutor nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI VII, VIII, IX e X, e suspensão do alvará de tráfego por 01 (um) dia no caso do inciso I.    

Art.41. São consideradas infrações graves imputadas ao autorizatário ou condutor auxiliar, as seguintes condutas:

I - angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal;

II- abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto de táxi;

III recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;

IV- conduzir o veículo com lotação acima da permitida pelo órgão gestor;

V- cobrar tarifa superior à  estabelecida na tabela em vigor;

VI- seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do usuário;

VII- prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório;

VIII- cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

IX - dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros;

X - praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço;

XI - impedir ou dificultar o uso de ponto de táxi por qualquer condutor cadastrado no órgão gestor;

XII - deixar de comunicar formalmente ao órgão gestor acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria;

XIII - ter o veículo prestando o serviço sem os documentos obrigatórios exigidos nesta Lei ou fora dos seus prazos de validade;

XIV - deixar de manter o veículo segundo as características construtivas e metrológicas aferidas pelo INMETRO constantes no certificado de aferição do taxímetro;

XV - permitir que o taxímetro seja substituído sem a prévia autorização do INMETRO;

Penalidade: Multa de 100 (cem) unidades do Valor de Referência do Município - VRM, suspensão do condutor por até 30 (trinta) dias e Suspensão do Alvará de Tráfego, por até 30 (trinta) dias somente nos casos dos incisos XII, XIII, XIV e XV.

Art. 42 São consideradas infrações gravíssimas imputadas aos autorizatários ou condutores auxiliares, as seguintes condutas:

I- exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

II- exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

III- expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;

IV- agredir fisicamente o agente de fiscalização;

V- apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;

VI- efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo órgão gestor;

VII- exercer a atividade com CNH suspensa, falsificada, cassada e/ou de categoria diferente da exigida;

VIII- operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;

IX - prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado no órgão gestor;

X- deter qualquer outra autorização, concessão ou permissão para prestação de qualquer outro serviço delegado pelo município de Corumbá;

XI- manter qualquer vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Corumbá;

XII- não regularizar junto ao órgão gestor a situação do veículo roubado ou furtado caso o mesmo seja recuperado;

XIII - operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;

XIV- instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização;

XV- efetuar a cessão ou transferência da autorização, sem autorização do órgão gestor;

XVI - operar ou permitir a operação do veículo com a autorização cassada;

XVII - deixar de submeter o veículo às vistorias agendadas, no prazo, data ou horário estabelecido, salvo justificativa prévia e formal aprovada pelo órgão gestor;

XVIII- ter o veículo operado, quando em serviço, por pessoa diversa da indicada como condutor taxista auxiliar;

XIX- descaracterizar o veículo da categoria/modalidade específica sem autorização do órgão gestor.

XX - utilizar o veículo para a prática de crime;

XXI - realizar o serviço de transporte sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

Penalidade: Multa de 200 (duzentos) unidades de Valor de Referência do Município -VRM e cassação da autorização e cassação da C.I.C.T.

SEÇÃO II

DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES

Art. 43 Constatada a infração administrativa, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a Notificação de Autuação, indicando a sanção cabível a ser enviada ao Autorizatário, atribuindo-lhe prazo de 20 (vinte) dias úteis para a defesa, contados a partir da ciência da notificação.

§1° Inexitosa a notificação pessoal, será procedida à ciência do infrator por meio de publicação oficial.

§2º Na notificação o órgão gestor poderá impor ao condutor e/ou autorizatário medidas administrativas preventivas, como apreensão do veículo quando descaracterizado e apreensão da carteira de identificação de condutor de veículo táxi - C.I.C.T., emitido pelo órgão gestor caso exista alguma irregularidade ou condição que possa oferecer risco aos passageiros.

Art. 44 Notificado o autorizatário, quando facultado, poderá este indicar a autoria da infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi o próprio ou condutor auxiliar cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacional de Habilitação e da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi - C.I.C.T., quando for o caso.

Parágrafo Único. Não sendo indicada a autoria referida no "caput", será atribuída ao Autorizatário a pontuação correspondente.

Art.45 A defesa da autuação será efetuada por meio de requerimento dirigido ao órgão gestor, acompanhada dos seguintes documentos:

I- cópia da notificação de autuação;

II- cópia de alvará de tráfego, quando a infração cometida for de responsabilidade do autorizatário;

III- cópias da CNH e da Carteira de Identificação C.I.C.T.;

§ 1° O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação;

§ 2° Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação do penalizado.

Art. 46 A autuação somente gerará efeitos ao autuado depois de transcorrido o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo Único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição do recurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 47 Da aplicação da penalidade em autuação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, caso não apresentada, do término do prazo desta. com efeito suspensivo, ao chefe do Poder Executivo, para decisão final,

§1° Tempestivo o recurso, esse será encaminhado à autoridade superior de que trata o caput, que terá prazo de 30 (trinta) dias para julgamento.

§2° Negado provimento ao recurso, o infrator deverá cumprir a penalidade.

Art. 48 Aos penalizados com a cassação do registro de condutor ou, ainda, com a cassação da Autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviço público, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestar ou figurar, de quaisquer formas, no Serviço de Táxi deste Município senão após o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade.

Art. 49 A representação do autuado por terceiro nos processos de defesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumento de procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 Nos casos de falecimento do autorizatário será permitida a transmissão do Termo de Autorização à sucessão, pelo prazo restante da outorga, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, art.12-A, § 2º e § 3º.

§1º O herdeiro terá 12 (doze) meses para solicitar a transferência da titularidade do termo de autorização, comprovando o atendimento de todos os requisitos para a prestação do serviço.

§2º No prazo do parágrafo anterior, será permitida a condução do veículo táxi pelo(s) taxista(s) auxiliar(es) já constituído(s);

§3º. Existindo mais de um herdeiro, a preferência da outorga é do cônjuge e depois dos filhos maiores, mas não havendo consenso entre eles e existindo inventário instaurado, a transferência dar-se-á ao inventariante, desde que também herdeiro.

Art. 51 Na situação de incapacidade permanente, devidamente comprovada, a transferência da outorga aos herdeiros legítimos poderá ser antecipada, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 52 Aquele que devolver a outorga ao poder público municipal ou transferi-la a terceiro, a qualquer título, somente poderá pleitear nova autorização após transcorridos 60 (sessenta) meses.

Art. 53 Os condutores de táxi que já estiverem no exercício da atividade, a qualquer título, na data da publicação desta Lei e que tenham interesse em continuar a prestar o serviço deverão comparecer à sede do órgão gestor apresentando documentos comprobatórios de atendimento das exigências ora estabelecidas, tanto pessoais como do veículo táxi, para realizar o Cadastro Municipal de Condutores de Veículo Táxi e obtenção da Carteira de Identificação de Condutor de Veículo Táxi CICT, termo de autorização e alvará de trafego, com prioridade de atendimento em relação aos demais interessados, conforme regulamento desta lei.

§1º Caso o permissionário já tenha falecido, seus herdeiros, ainda que não estejam no exercício do serviço, terão o mesmo prazo de recadastramento para solicitar o termo de autorização seguindo as regras de transferência estabelecidas nesta Lei.

§2º Ficam extintas as permissões que não forem submetidas ao processo de enquadramento para obtenção do Termo de Autorização pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, devendo o interessado aguardar a abertura de edital para preenchimento de novas vagas.

Art. 54 O Poder Executivo Municipal promoverá a regulamentação, viabilizando a implantação do novo modelo institucional, operacional e de gestão do serviço público individual de passageiros em veículo táxi, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 55 Os casos omissos serão decididos pelo Órgão Gestor, por analogia, considerados os princípio gerais da administração pública.

Art. 56 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 43, de 18 de junho de 1984 e Decreto nº 10, de 04 de janeiro de 1989.

Art. 57 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de fevereiro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal