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DECRETO Nº 2.247, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020.

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens, serviços comuns e os serviços comuns de engenharia e, dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7°, incisos II e artigo 82, VII da Lei Orgânica do Município nº 111, de 17 de outubro de 2005, e em vista o disposto na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto Municipal n. 207, de 11 de setembro de 2006 e,

CONSIDERANDO as novas regras e imposições estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.024, de 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que a Lei em referência faculta aos Estados e Municípios adotarem referida modalidade licitatória, por meio da utilização de recurso da tecnologia da informação, na forma de regulamento específico e;

CONSIDERANDO que a adoção de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, propicia maior transparência eficiência e segurança nas contratações públicas, e a competitividade entre os licitantes, contribuindo para a redução de gastos da Administração Pública Municipal;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito no âmbito do Município de Corumbá-MS.

§ 1º O pregão eletrônico é regida pelas regras especificadas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo presente Decreto e, supletivamente, no que couber, àquelas constantes do Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

§ 2º Subordinam-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 3° É obrigatória na aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluído os serviços comuns de engenharia, a utilização da modalidade Pregão, na forma eletrônica, quando envolver recursos de transferências ou repasses pela União e Estado, por convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo, inclusive voluntárias, salvo nos casos em que a norma específica discipline forma diversa.

§ 4º Na contratação chamada dispensa de licitação, em razão do valor, fundamentada nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, deve ser precedida mediante o uso do sistema dispensa eletrônica, em especial, quando envolverem transferências de recursos da União e Estado, conforme disposto na legislação vigente.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a utilização da forma de pregão presencial nas contratações, ou da não adoção do sistema de dispensa eletrônica, mediante prévia justificativa tecnicamente motivada do titular do órgão ou entidade licitante, desde que e demonstrada a desvantagem ou inviabilidade técnica para a administração da forma eletrônica,

§ 6º Excepcionalmente na hipótese de contratações de que trata o caput, com recursos próprios poderá ser adotado o pregão presencial ou, ainda outras modalidades.

Art. 2º Para o processo de contratação pela plataforma web, a operacionalização do pregão eletrônico e dispensa eletrônica poderá ocorrer por meio de recursos da tecnologia da informação própria ou de terceiros, desde que estejam integrados ao sistema que gerencia as transferências voluntárias da União, observando os regulamentos de operação de cada sistema;

Parágrafo único - Os sistemas próprios ou de terceiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data prevista para o início da obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico e dispensa eletrônica, na forma da Lei Federal n. 10.024, de 28 de setembro 2019 e sua regulamentação, para se adequarem e integrarem plataforma de operacionalização das modalidades de transferências da União.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º A licitação na modalidade de pregão, sob quaisquer formas, é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes são correlatos.

§ 1º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

§ 2º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

Seção III

Das Vedações

Art. 4º A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I-Contratações de obras;

II-Locações imobiliárias e alienações em geral;

III-Bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

Seção IV

Das definições

Art. 5º Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I - Aviso do edital - documento provido de:

a) definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) indicação dos locais, datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital e,

c) endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;

II- Sistema Eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia da informação para automatizar rotinas e processos;

III- Métodos de Autenticação de Acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas.

IV- Recursos de Criptografia: recursos que permitem escrever informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que, apenas quem tem acesso a ela, possa decifrar ou compreender esses dados informações;

V- Chave de Identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

VI- Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

VII- Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não possam ser considerados, bens e serviços comuns na forma do inciso VI deste artigo.

VIII- Bens de pequeno valor: são aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

IX- Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

X- Lance intermediário - lance igual ou superior ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

XI- Lance Aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com duração de 10 minutos, com prorrogações automáticas, sempre que houver oferta de lances nos últimos dois minutos do período de duração da sessão, observado o critério de julgamento adotado no edital;

XII- Lance aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos (abertos) e sucessivos, com lance final e fechado (sigiloso), a etapa de envio de lances terá duração de 15 minutos, e ao final deste prazo o sistema entrará em fechamento iminente, por um período de 10 minutos aleatoriamente determinado. Após o tempo normal e iminente, a proposta de menor valor e demais propostas que apresentarem valores de até 10% (dez por cento) superiores aquela estarão aptos a ofertarem, dentro do prazo de cinco minutos, proposta final que será fechada e sigilosa, observado o critério de julgamento adotado no edital.

XIII- Obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

XIV- Serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

XV- Serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;

XVI- Provedor: organização pública ou privada ou companhia que provê serviços de armazenamento de dados, desenvolvimento, manutenção, hospedagem, acesso ao sistema eletrônico e à Internet e garante a segurança e a integridade de informações, dentre outros serviços;

XVII- Credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.

XVIII- Órgão Gestor - Secretaria Municipal de Finanças e Gestão - que coordena o processo de licitações públicas do Município de Corumbá;

XIX- Órgão Promotor da Licitação: Superintendência de Suprimentos e Serviços - órgão legalmente autorizado à realização de licitações.

XX- Órgão Solicitante - são todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município que solicitarem a realização de processo licitatório;

XXI- Controladoria-Geral do Município: exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório;

XXII- Sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia;

XXIII- Cotação eletrônica - Sistema de cotação eletrônica de preços encaminhamento por meio de sistema eletrônico, de propostas de preços, em sessão pública virtual, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços.

XXIV- Sistema de Cadastramento de Fornecedores de bens e serviços - ferramenta de gestão que permite aos órgãos e entidades da Administração Pública agilizar a fase de habilitação dos procedimentos licitatórios e nas e contratações diretas por meio do cadastramento prévio dos fornecedores de bens e serviços interessados, bem como auxilia a administração de contratos na verificação das condicionantes de pagamento e para eventual assinatura de aditivo contratual.

XXV- prorrogação automática de lances - após a abertura da fase de lances de 10(dez) minutos, o sistema abrirá mensagem uma contagem regressiva de 2(dois) minutos para oferta de novos lances e ocorrerá sucessivamente, sempre que houver lances ofertados no período, inclusive quando tratar-se de lances intermediários. Caso nenhum lance seja ofertado dentro do intervalo, sistema encerrará a competição automaticamente.

XXVI- termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública municipal, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1 A definição do objeto da licitação e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2 Definir as exigências de habilitação para qualificação técnica, no caso;

3 O valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

4 O cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.