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SEÇÃO V

Da Instrução do processo

Art. 6º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

II- justificativa, no caso;

III - termo de referência;

IV - planilha estimativa de despesas;

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

VI - autorização de abertura da licitação;

VII - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VIII- edital e respectivos anexos;

IX- minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - parecer jurídico;

XI- documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XII- proposta de preços do licitante;

XIII- ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação;

XIV - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

XV - ato de homologação.

§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Competências

Art. 7º Compete ao Órgão Solicitante da licitação, a execução da fase preparatória do processo administrativo, em especial, com os elementos e informações descritos nos itens I a VI, X e XV do artigo anterior, bem como as atribuições de:

I- decidir, em grau final, os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo pregoeiro;

II- adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver decisão, nos termos da alínea anterior;

III- revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

IV- solicitar a suspensão da licitação, com antecedência de mínima de dois dias de abertura do certame, excetuando da exigência desse prazo as solicitações fundadas em relevante interesse público;

V - homologar o resultado da licitação e promover a contratação;

VI- acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou instrumento similar;

Art. 8º Compete à autoridade superior do Órgão Gestor:

I - definir o sistema eletrônico a ser utilizado, observando os regulamentos de operação do sistema indicado;

II - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do  pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

III- solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento, com definição de senhas e perfis dos homologadores da licitação;

IV- determinar a suspensão para correção dos procedimentos licitatórios instaurados em desacordo com suas disposições ou impropriedade em qualquer fase do procedimento, sem prejuízo da determinação para apuração de eventual responsabilidade funcional;

V- promover a capacitação e treinamento para a formação de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais servidores que atuem nas licitações e contratos administrativos;

Art. 9º Compete ao Órgão Promotor da licitação:

I- preparar e conduzir o procedimento licitatório do pregão, na forma eletrônica, compreendendo as fases seguintes:

II- fornecer a estimativa de preços para contratação;

III- elaboração do Edital;

IV- a divulgação o edital do pregão, no sistema eletrônico e demais meios de divulgação, após aprovação da minuta pela Assessoria Jurídica do órgão solicitante;

V- prestar esclarecimentos e responder a eventuais impugnações apresentadas com o edital, com auxílio dos setores técnicos competentes;

VI- determinar a abertura da sessão pública;

VII- promover adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, do procedimento licitatório, conforme decisão da autoridade competente;

VIII- promover a publicidade dos resultados da licitação e da homologação do procedimento e de demais procedimentos que se fizerem necessárias.

Art. 10 Compete a Controladoria Geral do Município acompanhar o cumprimento das determinações contidas neste decreto, com poderes para determinar a correção dos procedimentos licitatórios instaurados em desacordo com suas disposições ou impropriedade em qualquer fase do procedimento.

Art. 11  São atribuições do pregoeiro, com assessoramento da equipe de apoio, em especial:

I- conduzir a sessão pública da licitação na internet;

II- coordenador dos trabalhos da equipe de apoio

III- receber, analisar a conformidade das propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

IV-acompanhar o ordenamento automático das propostas aptas a participar da fase de lance;

V- dirigir a etapa de lances;

VI- promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

VII- promover o desempate de preços, observando os critérios estabelecidos no art. 43, deste Decreto;

VIII- a negociação direta com o proponente, na forma da Lei;

IX- decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

X- analisar e julgar as condições de habilitação o autor da oferta de preço aceitável;

XI- abrir prazo de intenção de recurso aos demais licitantes, de acordo com o sistema eletrônico útil;

XII- receber, analisar e decidir com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, quando mantiver a decisão recorrida;

XIII- elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro de todos atos e procedimentos adotados na sessão pública;

XIV- adjudicar o objeto ao licitante vencedor, na ausência de recurso ou  de decisão  favorável;

XV- encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente visando à homologação e contratação;

XVI- declarar licitação deserta ou prejudicada, quando for caso.

Parágrafo único.  O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 12 Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

§ 1º As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 2º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou entidade promotora da licitação.

Seção V

Do Licitante

Art.13 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do Município por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único.  O fornecedor descredenciado no Sistema de Cadastro de Fornecedores terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

CAPITULO III

PROCEDIMENTOS

Seção I

Da realização do pregão

Art. 14 O pregão eletrônico realizar-se-á, quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela rede mundial de computadores - Internet, por recursos da tecnologia da informação própria ou cedido de outros órgãos e entidades, mediante adesão.

Parágrafo único - O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

Seção II

Das Etapas

Art.15 A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - planejamento da contratação;

II - publicação do aviso de edital;

III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V - julgamento;

VI - habilitação;

VII - recursal;

VIII - adjudicação; e

IX - homologação.

CAPITULO IV

DO ACESSO A SISTEMA ELETRÕNICO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 16 Para o processamento das contratações de que trata este Decreto, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do Órgão Gestor, o promotor da licitação, o pregoeiro, os membros de equipes de apoio, os operadores do sistema e os licitantes.

§ 1º O credenciamento do licitante, bem como a sua manutenção dependerá de prévio registro cadastral atualizado na Equipe de Cadastro de Fornecedores do Município.

§ 2º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 17 O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 1º A chave de identificação login e a senha poderão ser utilizadas em qualquer certame, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em razão de sua inabilitação perante o cadastro próprio do sistema ou em virtude de sua inabilitação perante a Comissão de Cadastro de Fornecedores do Município.

§ 2º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 3º Ficará o licitante ainda incumbido de acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

§ 4º A perda da senha ou a quebra de seu sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, por meio de ofício dirigido ao Órgão Promotor da Licitação, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5º Os cadastros tratados § 1º deste artigo terão vigência de um ano, desde que mantidos atualizados os documentos que os integram.

Seção II

Dos Critérios de Julgamento das Propostas

Art. 18 Para a seleção da proposta mais vantajosa para Administração Pública serão utilizados os critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto, previamente definidos no edital.

Parágrafo único O ato convocatório deve obrigatoriamente fixar critérios objetivos que permitam aferir o melhor preço, balizados nos prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 19 O valor estimado ou valor máximo aceitável, a critério da administração, poderá ter caráter sigiloso, tornando-se público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízos da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, exceto para os órgãos de controle interno e externo, aos quais serão disponibilizados estrita e permanentemente.

Parágrafo único- O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 20 Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Seção III

Da Publicação do Aviso do Edital

Art. 21 A fase externa do pregão, na forma eletrônica será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município - DOM e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor da licitação, na forma prevista artigo 4º, I, da Lei 10.520/2002 e art. 20 do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2.019.

§ 1º Na hipótese de aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia, que envolver recursos de transferências ou repasses pela União e Estado, por convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo, inclusive voluntárias, além dos meios dispostos no caput, também deverá ser realizada publicação em diário oficial do respectivo ente repassador, na forma  preceituada no § 3°, do artigo 1º desta norma, salvo nos casos em que a norma específica discipline forma diversa.

§ 2º Fica facultado, em licitação específica e de forma justificada, a publicidade também em jornais de grande circulação ou mesmo em outdoors ou sites e portais privados na internet.

§ 3º A íntegra do edital será disponibilizada no portal do sistema utilizado para a realização do pregão e no sítio eletrônico da Prefeitura, na página http://swb.corumba.ms.gov.br:8079/transparencia, no ícone “licitações”.

§ 4º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

Seção IV

Do prazo de apresentação da Proposta de Preços

Art. 22 O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

Seção V

Da impugnação

Art. 23 Publicado o edital, qualquer interessado, até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica e/ou encaminhar pedido de esclarecimentos, cabendo ao órgão promotor da licitação providenciar a distribuição, conforme o caso, ao pregoeiro, setor jurídica ou ao órgão solicitante para manifestação no prazo de dois dias uteis, contados da data do recebimento da impugnação.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo automático à licitação, somente poderá ser concedido em caráter excepcional, devidamente motivada ou no caso de ser acolhida as razões da impugnação.

§ 2º A comunicação da suspensão da abertura do certame e da nova data de abertura da licitação será publicada pelos mesmos meios em que se deu a publicação do aviso de licitação.

Art. 24 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Art. 25 Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Parágrafo Único - As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

CAPÍTULO V

PRAZO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS

DE HABILITAÇÃO

Seção I

Do Prazo

Art. 26 O prazo fixado para a abertura e apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do Aviso do Edital.

Seção II

Da participação e apresentação da proposta e habilitação pelo licitante

Art. 27 Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, concomitante, com os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

§ 1º A etapa tratada no caput encerrar-se-á, com a abertura da sessão pública;

§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha privativa do licitante.

§ 3º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do instrumento convocatório.

§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 5º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

§ 6º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VI.

§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances

§ 8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43.