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Subseção Única

Da Documentação de habilitação obrigatória

Art. 28- Para habilitação dos licitantes, será exigida a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

VI- demais declarações:

a) Declaração identificada e assinada pelo Representante Legal em atendimento ao inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, de que a empresa não possui em seu quadro, menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  nem em qualquer tipo de trabalho menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos em  cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

b) Declaração identificada e assinada pelo Representante Legal, de que não existe em seu quadro de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (artigo 9°, inciso III, da Lei n° 8.666/93);

c) Declaração identificada e assinada pelo Representante Legal, de que a empresa não possui contra si, Declaração de inidoneidade, expedida em face de inexecução total.

§ 1º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do sistema de cadastro de fornecedores do Município de Corumbá, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º A documentação exigida para a habilitação que não estejam contemplados nos Sistemas de Cadastros deverá ser apresentados na fase e prazo definido para a apresentação da proposta de preços.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal n. 8.538, de 6 de outubro de 2015.

§ 4º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

§ 3º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

Art. 29 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 30 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a administração municipal;

II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

IV - a demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I deste artigo;

VII - a constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 31 Para a habilitação, o interessado deverá atender às condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS

Seção I

Da Abertura

Art. 32 A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes participarão da sessão pública na internet, utilizando sua chave de acesso e senha.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Seção II

Conformidade da Proposta

Art. 33 O pregoeiro verificará a conformidade das propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

Seção III

Ordenação e Classificação das Propostas e Fase Competitiva

Art. 34 O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 35 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção IV

Dos Modos de Disputa

Art. 36 Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I- aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II- aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Subseção I

Do modo de disputa aberto

Art. 37 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 36, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o Pregoeiro poderá, assessorado pela Equipe de Apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, na forma do disposto no parágrafo único do art. 18, mediante justificativa.

Subseção II

Do modo de disputa aberto e fechado

Art. 38 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 36, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o Pregoeiro poderá auxiliado pela Equipe de Apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Seção V

Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 39 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o Pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 40 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o Pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção VI

Dos Critérios de Desempate

Art. 41 Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, na regulamentação do Decreto Federal n. 8.538, de 6 de outubro de 2015,  seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei Federal n. 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 42 Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

Seção I

Da Negociação da Proposta

Art. 43 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Seção II

Do Julgamento da Proposta

Art. 44 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 43, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo V.

Seção III

Dos Procedimentos de Verificação da Habilitação

Art. 45 A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores do Município, serão enviados nos termos do disposto no art. 26 deste decreto.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no edital.

§ 3º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 4º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 5º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo V.

§ 6º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993 e suas alterações e demais normas regulamentares.

§ 7º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Seção Única

Da Intenção de Recorrer e do Prazo para Recurso

Art. 46 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso,

§ 1º Os demais licitantes ficarão intimados para, se querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO IX

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Seção I

Da Autoridade Competente

Art. 47 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso do art. 8º.

Seção II

Do Pregoeiro

Art. 48 Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído ao Órgão Solicitante da licitação para sua homologação, nos termos do disposto no art. 11.

CAPÍTULO X

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Seção Única

Dos Erros ou falhas

Art. 49 O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XI

DA CONTRATAÇÃO

Seção Única

Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços

Art. 50 Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Se o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 1º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49 desta norma.

§ 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

CAPÍTULO XII

DA SANÇÃO

Seção Única

Do impedimento de licitar e contratar

Art. 51- Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade do órgão ou entidade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito prévio da notificação e da ampla defesa, o licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

III - não mantiver a proposta;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;

V - falhar ou fraudar na execução do contrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo; e

VII - cometer fraude fiscal.

§ 1º Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descritas nos incisos do caput, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente.

§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública a que se refere o caput, bem como das previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, dá causa ao descredenciamento do licitante ou do contratado do Cadastro de Fornecedores do Município.

§ 3º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Superior.

§ 4º As sanções serão anotadas e registradas no Cadastro do Fornecedor.

CAPÍTULO XIII

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Seção Única

Da Revogação e Anulação

Art. 52 A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1° A anulação do procedimento licitatório reflete no contrato ou na ata de registro de preços.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XIV

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Seção Única

Da Aplicação

Art. 53 O Município de Corumbá adotará o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 1993;

II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 1993; e

III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, quando cabível.

§1º Ato do Secretário Municipal de Finanças e Gestão regulamentará o funcionamento do Sistema de Dispensa Eletrônica

§ 2º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Orientações Gerais

Art. 54 Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 55 Os participantes do pregão eletrônico, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Art. 56 O Município de Corumbá poderá utilizar o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, do Governo Federal, para fins habilitatórios.

Art. 57 Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Seção II

Da Vigência

Art. 58- Este decreto entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 3 de fevereiro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão