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DECRETO Nº 2.224, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

Regulamenta o Serviço “Família Acolhedora” no Município de Corumbá - MS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

CONSIDERANDOas disposições contidas na Lei n. 2.681 de 15 de julho de 2019, que Institui o Serviço “Família Acolhedora” no Município de Corumbá e cria o subsídio financeiros à Família Acolhedora - MS e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado no município de Corumbá-MS, o Serviço “Família Acolhedora”, parte integrante da politica de atendimento à criança e adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, objetivando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na faixa etária de 00 (zero) até 18 (dezoito) anos incompletos.

§1º A colocação da criança ou do adolescente no acolhimento da família acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º. E 3º. do ECA.

§2º O Serviço Família Acolhedora, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Corumbá-MS.

§3º. O acolhimento da criança ou adolescente neste serviço não implica privação de sua liberdade conforme preconiza o Art. 101, § 1º. E 3º. do ECA, nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art.33,§4º e art. 92, §4º  do ECA)..

Art. 2º A seleção da Família Acolhedora será de responsabilidade da Casa de Acolhimento, conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, tendo como apoio uma equipe interdisciplinar que será composta por:

§1º 1(uma) Membro do Conselho Tutelar;

§2º 1(uma) membro do Ministério Público;

§3º 1(uma) membro do Poder Judiciário;

§4º 2 (dois) membros do Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único Quando houver impasse técnico, prevalecerá a decisão da equipe técnica da Casa de acolhimento.

Art. 3º O Credenciamento das Famílias Acolhedoras será realizado por meio de edital público, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, com ampla divulgação a comunidade.

Art. 4º Será admitido o credenciamento de número superior de famílias previsto na Lei 2.681/2019, com a ressalva do limite de 5 (cinco) famílias executantes do programa.

Art. 5º O pagamento do subsídio será feito mediante depósito em conta bancária de banco público, em nome de algum membro da família.

Art. 6º O encaminhamento dos protegidos para Acolhimento Familiar pelo Conselho Tutelar deverá observar a excepcionalidade prevista no Art.13, referente ao Parágrafo Único da Lei nº 2.681/2019, e a compatibilidade da família com o perfil do acolhido.

Art. 7º Nos termos do Art. 16, inciso II, da Lei n. 261/2019, a Família selecionada deverá participar de encontros mensais, sem prejuízo da disponibilidade de atenção à equipe técnica da instituição de Acolhimento.

Art. 8º A capacitação das famílias selecionadas para o Serviço “Família  Acolhedora” ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9º O Município, por meio das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação deverão indicar 2 (dois) servidores para compor a equipe responsável pela articulação/apoio do Programa Família Acolhedora - os quais serão designados por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único O compromisso da equipe de articulação é propor o atendimento do acolhido na sua área de atuação.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 11 de dezembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal