EDITAL 02/CMDCA/2019
ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
BIENIO 2019-2021
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Corumbá/MS (CMDCA) no uso de suas atribuições legais vem publicar o Edital referente ao processo de Eleição da plenária deste Órgão Colegiado para o Biênio 2019-2021.
A competência legal acima descrita esta elencada na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na Lei Municipal 1.136/91 - Lei de Criação do CMDCA de Corumbá/MS.
Regimento Interno - CMDCA - Capitulo I.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado simplesmente CMDCA, instituído pelo artigo 88, inciso II, da Lei Federal N º 8069, de 13 de julho de 1990, e pela Lei Municipal Nº 1.136/91 de 29 de maio de 1991, com sede e foro no Município de Comarca, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade assegurar a política de promoção, atendimento e defesa da criança e do adolescente e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O CMDCA tem composição paritária e total autonomia decisória, garantindo a participação popular.
Capitulo V - Do Funcionamento
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á em Plenárias:
I - Ordinárias uma vez ao mês dias em datas pré-fixadas;
II - Extraordinárias, sempre que for convocado oficialmente pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros titulares.
As Entidades Não Governamentais que estiverem regularmente credenciadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Corumbá-MS, poderão concorrer a Eleição para Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que preencham os requisitos legais abaixo elencados. Sendo cinco (05) vagas para não governamentais titulares com seus respectivos suplentes apresentados pelas entidades inscritas e respeitando a paridade com os Órgãos Governamentais de acordo com previsão legal.
Para votação serão exigidos os seguintes documentos:
Carta da Entidade cadastrada (papel timbrado) indicando o portador para votar em nome da Instituição, com cópia do RG do votante;
Para concorrer a uma vaga de Conselheiros no CMDCA, serão exigidos os seguintes documentos:
Carta da Entidade cadastrada (papel timbrado) indicando o portador para concorrer à vaga em nome da instituição e cópia do RG e ficha de inscrição preenchida;
As fichas de inscrição estarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Rua Antônio Maria Coelho, 1000 - Centro - Corumbá-MS.
Período de 01/11 a 11/11 de 2019, horário 8h às 11h às 14h às17h.
Análise das Inscrições: 13 de novembro de 2019.
Envio para publicação das Entidades que preencheram os requisitos para concorrer o pleito: 20 de novembro de 2019.
Data da Eleição: 28 de novembro de 2019.
Horário: início: 8h - término: 10h.
Local: Casa dos Conselhos.
Rua Antônio Maria Coelho, 1000 - Centro - Corumbá-MS.
CRITERIOS LEGAIS PARA ELEIÇÃO:
LEI FEDERAL 8.069/90
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Lei Municipal nº 1.136/91
Art. 9º - As Entidades Não Governamentais, que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão escolhidas através de votação secreta, entre si, em tantas votações forem necessárias para a escolha das cinco (05) vagas para Titulares e seus respectivos suplentes que comporão o CMDCA.
Comissão Eleitoral
Fernando Henrique Melgar Ramona Helena Hurtado Leygues
Representante Não Governamental Representante Não Governamental
Anny Caroline da Silva Funes Nides Maria Marcon
Representante Governamental Representante Governamental