Aguarde por favor...

LEI Nº 2.695, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Código de Arborização do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° Este Código contém as medidas de política administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias relações entre o pode público e os munícipes.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se, como bem de interesse comum a todos os munícipes, os jardins urbanos (áreas plantadas com espécies herbáceas e arbustivas nos espaços públicos) e a arborização urbana (entendida como o conjunto de espécies arbóreas, arbustivas e demais plantas) que contribuem para a o ajardinamento e a arborização de espaços públicos e privados, cultivados isoladamente ou em agrupamentos. As plantas existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos os Munícipes. Todas as ações que interferem nesses bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela legislação em geral.

Art. 3° Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 4° O cumprimento destes preceitos ficará a cargo da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal (FMAP), conforme os anexos.

CAPÍTULO II

Das Competências da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal (FMAP)

Art. 5° Implementar e gerir viveiros, praças, parques e arborização urbana;  administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinadas.

Art. 6° Promover a aquisição e produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento das vias públicas, dando preferência às espécies nativas.

Art. 7° Promover estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas.

Art. 8° Preservar, conservar e manejar parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações afins provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público.

Art. 9° Promover a preservação e combater pragas e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através de controle biológico.

Art. 10 Estimular a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do Município; incentivar iniciativas de particulares (Munícipes) e de associações para manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do Art.7° do Código Florestal; favorecer tais iniciativas com redução de impostos, concursos do tipo “o mais belo jardim”, etc; promover educação ambiental, cursos, palestras e participação em eventos como “Semana da Árvore”, “Semana do Meio Ambiente”, etc; e campanhas do tipo “Adote uma árvore”.

Art. 11 Adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de extinção no perímetro urbano.

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

Aspectos Gerais do Meio Ambiente

Art. 12 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado da matéria que direta ou indiretamente:

I - prejudique a flora e a fauna;

II - crie ou possa criar condições nocivas à saúde, segurança e o bem-estar público.

Art. 13 Os resíduos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana ou nas águas interiores.

Art.14 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle ambiental deverão ter livre acesso às instalações residenciais, industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente.

Art. 15 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos para sua proteção.

CAPÍTULO II

Da Arborização Pública

Art. 16 É proibido matar ou danificar árvores e demais plantas de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio.

Art. 17 É proibido desviar as águas de lavagem para as vias e os canteiros arborizados que venham danificar ou matar árvores de ruas ou praças.

Art. 18 É proibido qualquer tipo de intervenção nas raízes das árvores, arbustos e demais plantas da arborização urbana.

TÍTULO III

Da Ordem Pública

CAPÍTULO I

Do Trânsito Público

Art. 19 É vedado o trânsito e estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre jardins, árvores e demais plantas da arborização urbana.

Art. 20 Não será permitido prender animais nas espécies da arborização urbana.

Art. 21 É proibido o corte ou remoção das árvores e demais plantas existentes na arborização urbana, salvo autorização do Departamento competente, justificável para os casos de riscos de queda, ou adequação ao Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO II

Do Empachamento das Vias Públicas

Art. 22 Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores e demais plantas, e deverão ser retirados até 15 (quinze) dias após a conclusão da obra.

Art. 23 Os coretos, palanques, palcos para eventos, estandes, barracas e demais estruturas não poderão interferir ou prejudicar jardins e a arborização urbana.

Art. 24 As bancas de jornais e revistas ou bancas de comércio alternativo devem ter localização aprovada pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal (FMAP), responsável pela arborização urbana, além dos demais órgão competentes, de tal sorte que não afetem a arborização urbana.

Art. 25 Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência da FMAP, que julgará o caso podendo solicitar medidas compensatórias.

Art. 26 Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores.

§ 1° É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças.

§ 2° Decoração temporária para eventos culturais poderão ser fixadas em jardins e árvores da arborização urbana, sem prejuízo dessas, desde que com prévia autorização e orientação da FMAP.

CAPÍTULO III

Dos Muros, Cercas e Edificações

Art. 27 A reconstrução e conserto de muros e edificações, afetados pela arborização das vias públicas decorrente de eventos fortuitos poderá ficar a cargo da Prefeitura, após análise técnica de viabilidade do pedido e demais órgãos municipais competentes.

Art. 28 O escoamento das águas pluviais de áreas edificadas ou de terrenos não poderá prejudicar jardins e a arborização pública existente.

Art. 29 As árvores retiradas das vias públicas poderão ser substituídas pela Administração Pública Municipal, por meio da FMAP, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou doentes.

CAPÍTULO IV

Dos Loteamentos e Construções

Art. 30 - Fica proibido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas primárias ou secundárias representativas de ecossistemas naturais com potencial para serem transformados em unidades de proteção ambiental, tais como Parque Municipal, Reserva Biológica ou Área de Preservação Permanente.

Art. 31 Nos setores habitacionais, o “Habite-se” somente poderá ser expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore de espécie e em local definido pela FMAP.

Art. 32 Para evitar o corte de exemplares de árvores de grande porte, será permitida uma redução de até 5,0 (cinco) metros nos valores dos recuos frontais ou laterais ou de fundo dos lotes para as construções.

Art. 33 Na aprovação de projetos para construção residencial, comercial e industrial, deverá a Administração Pública Municipal, através da FMAP, exigir a locação de árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para a entrada de veículos, desde que haja possibilidade ou espaço para tal.

§1º Somente com anuência da FMAP poderá ser concedida licença para a retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada, sendo exigida a compensação da árvore retirada.

§2º O proprietário fica responsável pela proteção das árvores durante reformas ou construções, de forma a evitar qualquer danificação, e fica a cargo da FMAP a fiscalização.

CAPÍTULO V

Dos Cortes, Podas e Transplantes

Art. 34 O transplante, a poda e a supressão de árvores, em áreas e logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito da FMAP e será permitida somente a:

I - Funcionários da FMAP alocados no setor de Arborização Urbana;

II - Funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela prestação de serviços na Arborização Urbana;

III - Soldados do Corpo de Bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação à FMAP, esclarecendo os motivos e os serviços executados;

IV - Munícipes proprietários de imóveis que, comprovadamente, apresente urgência de intervenção na Arborização Urbana.

Art. 35 O transplante e a supressão de árvores, em áreas privadas, serão permitidos somente com autorização por escrito FMAP e assinatura pelo requerente do termo de responsabilidade pela execução do serviço e destinação do resíduo.

Parágrafo Único As podas de árvores em áreas privadas são isentas de licença ambiental, desde que não sejam realizadas podas radicais que comprometam a estrutura do vegetal.

Art. 36 - Constitui contravenção a esta Lei todo e qualquer ato que importe em:

I - mutilação de árvores sem causar sua morte;

II - prática de atos que causem a morte das árvores.

Parágrafo único - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsitos, são solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, que deverão apresentar à Agência Municipal de Trânsito e Transporte, responsável pelo trânsito o comprovante de recolhimento da multa à Administração Pública Municipal.

Art. 37 É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do Município.

§1º Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte de árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para sua recuperação.

§2º Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore que prejudiquem o seu equilíbrio e desenvolvimento.

§3º A FMAP não autorizará o corte quando se tratar da colocação de fachadas, letreiros e similares.

Art. 38 A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:

I - para condução, visando sua formação;

II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;

III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;

IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;

V - para a recuperação de arquitetura da copa;

VI - para permitir o trânsito (rebaixamento ou levantamento de copa) ou por risco de queda (rebaixamento de copa).

Parágrafo único. As podas de árvores deverão obedecer às orientações da FMAP.

Art. 39 A licença para o corte de árvores será concedida mediante medida compensatória estabelecida pela FMAP, em função da espécie e porte da árvore retirada.

Parágrafo único. Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune ao corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial, como nidificação.

CAPÍTULO VI

Da Fixação e Proteção do Solo

Art. 40 A FMAP poderá exigir dos proprietários o revestimento do solo quando:

I - o nível do terreno for superior ao da rua;

II - verificar-se erosão da terra do terreno particular em consequência da chuva.

Art. 41 Caberá à Administração Pública Municipal, por meio da FMAP, indicar a vegetação a ser utilizadas na fixação do solo fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único. O prazo para o início do revestimento será de 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzido por motivo de segurança quando a juízo da autoridade competente, for julgada necessidade urgente.

TÍTULO IV

DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I

Do Sistema de Áreas Verdes

Art. 42 Considera-se área verde ou arborizada as de propriedade pública ou particular, delimitada pela Administração Pública Municipal juntamente com a FMAP, a fim de implantar ou preservar a arborização e o ajardinamento urbanos, visando ser parcialmente utilizada as áreas públicas para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer.

Art. 43 Consideram-se ainda áreas verdes:

I - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo observado as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;

II - Os espaços livres constantes dos planos de loteamento.

III - As previstas em planos de urbanização já aprovados por Lei ou que vierem a sê-lo.

Art. 44 São consideradas áreas verdes de propriedade particular todas aquelas arborizadas em seu interior.

Art. 45 A taxa de ocupação do solo nas áreas verdes referidas no arts. 43 e 44, não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para edificações cobertas ou 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação. Para áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5 (cinco décimos).

Art. 46 Nas áreas verdes públicas ou particulares em descordo com as condições estabelecidas no artigo 45, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

Art. 47 Considera-se Sistemas de Áreas Verdes do Município o conjunto das áreas delimitadas pela Administração Pública Municipal em conformidade com o artigo 42 da presente Lei.

Art. 48 São consideradas áreas verdes e como tal incorporam-se no Sistema de Áreas Verdes do Município dentre outras:

I - todas as praças, jardins e parques públicos do Município;

II - todos os espaços livres de arruamento já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados.

CAPÍTULO II

Das Normas de Arborização

Art. 49 - A arborização, a juízo da FMAP, só poderá ser feita:

I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir e a largura do canteiro;

II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.

Parágrafo Único. Nos passeios e canteiros centrais a pavimentação será interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.

Art. 50 As mudas das árvores ornamentais deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e com sistema radicular que não aflore à superfície de modo a danificar passeios, pavimentação e encanamentos.

§1º É proibido o plantio de figueiras (Ficus spp.), sete-copas (Terminalia cattapa) e os flamboyants (Delonix regia) bem como outras espécies exóticas com sistema radicular impróprios para o solo de Corumbá na arborização viária do Município, ficando permitido o plantio do flamboyant apenas em parques, praças e/ou em áreas tombadas pelo Patrimônio Histórico ou no seu entorno.

Art. 51 Compete à Administração Pública Municipal, através da FMAP selecionar as espécies para a arborização considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio, obedecendo as distâncias mínimas de 5 (cinco) metros da esquina evitando-se cobrir as placas de sinalização de trânsito em conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito. Para as demais situações respeitar as distâncias mínimas de:

I - 3 (três) metros entre árvores de pequeno porte;

II - 5 (cinco) metros entre árvores de médio porte;

III - 7 (sete) metros entre árvores de grande porte;

IV - 5 (cinco) metros entre poste e árvore de pequeno e médio porte e;

V - 3 (três) metros entre árvore e entradas de garagens.

Parágrafo Único. Em relação ao porte das árvores, são consideradas: de pequeno porte aquelas que atingem altura máxima de 5 (cinco) metros; de médio porte aquelas que atingem altura máxima entre 5 (cinco) metros e 10 (dez) metros; e de grande porte aquelas que atingem altura superior a 10 (dez) metros.

Art. 52 Quando se tratar de ajardinamento este deverá obedecer às seguintes normas:

I - somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote;

II - a faixa ajardinada terá largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio respectivo;

III - para passeios com largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao meio-fio com largura mínima de ¼ (um quarto) do passeio respectivo;

IV - nas faixas ajardinadas, junto ao limite do lote será permitido o plantio de grama ou outra vegetação rasteira ou arbustiva, mantendo-se espaço livre para o trânsito de pedestres. Nos demais será facultada a colocação de plantas arbustivas próprias para jardins;

V - as faixas ajardinadas deverão ser interrompidas em toda sua extensão à frente das portas de garagem, pelo pavimento do passeio ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros).

Art. 53 O munícipe e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos poderão efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade ou via pública, mediante autorizações por escrito da FMAP, observadas as devidas recomendações.

Parágrafo único. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, devendo o munícipe ou a empresa concessionária ou permissionária arcar com os custos decorrentes dos serviços.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso.

Art. 54 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I - multa no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intervenção irregular (poda, corte ou demais danos), conforme análise da gravidade do caso concreto.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:

a - reincidência da infração;

b - a árvore ser declarada imune ao corte;

c - a poda, a remoção ou o dano ser realizado no período noturno, fins de semana ou feriados.

Art. 55 A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados em modelo específicos pelos agentes fiscais da FMAP e deverão ser assinados por quem lavrou e pelo infrator.

§1º Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.

§2º Em caso de não recebimento, a Multa deverá ser publicada na imprensa oficial e cópia da mesma deverá ser enviada ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (A.R.).

Art. 56 Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.

§1º A avaliação do referido dano, elaborada pela FMAP, constará por escrito no processo administrativo correspondente.

§2º O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar ciência do valor da indenização, para apresentar recurso.

Art. 57 - Respondem, solidariamente, pelas infrações:

a - o mandante;

b - seu autor material;

c - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§1º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a partir da ciência do infrator.

§2º Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o art. 55, § 2º.

§3º Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de Recebimento (A.R.) for assinado.

§4º Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A.R.), o prazo para recurso deverá ser contado a partir da publicação em imprensa oficial.

Art. 58 O recurso será avaliado pelo setor Jurídico da FMAP, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento, o qual poderá manter, rever ou afastar a multa, dependendo do caso concreto.

Art. 59 O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela FMAP, mediante a emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

§1º O valor devido será recolhido pelo contribuinte, através do DAM à conta própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei municipal nº 1.421/95.

§2º No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial.

Art. 60 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 20 de setembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal