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LEI Nº 2.696, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - de Natureza Contábil, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.

Art.2º. O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento da educação básica, preferencialmente, ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável para gerir as contas específicas do Fundeb, abertas e mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 4º. O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60, incisos II e VII do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, devendo ser atendidos prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental.

Art. 5º. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, o Município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Art. 6º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

Art. 9º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Art. 10 Para os fins do disposto no caput, considera-se:

a) REMUNERAÇÃO: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

b) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: nos termos do art. 3º da Lei Municipal 953/2011, entende-se por profissional da Educação Básica os Professores habilitados em nível médio e superior para a docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação pedagógica, assessoramento pedagógico, de direção de escola e Coordenador Geral e os Técnicos em desenvolvimento Infantil, Agentes Administrativos, Técnicos em alimentação escolar, Técnicos em gestão escolar, Técnicos em manutenção da infraestrutura e meio ambiente e Técnicos em multimeios didáticos.

c) EFETIVO EXERCÍCIO: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 11 É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL,

FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12 O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB (criado pela Lei nº 1.950/2007).

Art. 13 A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se refere:

I - ao censo escolar;

II - critérios de distribuição de recursos;

III - piso salarial;

IV - aplicação e fiscalização de recursos;

V - demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerência dos fundos.

Art. 15 Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará, a presente Lei, no que couber.

Art. 16 A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicá-los na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsão do artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 17 O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020, salvo alteração no prazo de vigência da lei federal nº 11.494/2007.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19 Fica revogada a Lei nº. 2.650, de 14 de novembro de 2018 e demais disposições em contrário.

Corumbá, 20 de setembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal