Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera as Leis Complementares nº. 89, de 21 de dezembro de 2005, L.C. n. 127, de agosto de 2009, e L.C. 149, de 4 de abril de 2012, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar n. 89, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81 - (.....)

Parágrafo Único - Os pagamentos aos Procuradores Municipais, ativos serão feito por rateio em partes iguais e, por constituir vantagem inerente ao cargo, os inativos também participarão do rateio pelo prazo e condições seguintes:

Item I - Os Procuradores inativos, terão direito a 80% (oitenta por cento) da cota parte durante o primeiro ano de aposentadoria, 60% (sessenta por cento) da cota parte durante o segundo ano de aposentadoria e 40% (quarenta por cento) da cota parte durante o terceiro ano de aposentadoria, quando cessará o direito à participação dos inativos no respectivo fundo.

Art. 2° - Acrescenta parágrafos no art. 27 - III da Lei Complementar 149, de 4 de abril de 2012:

Parágrafo Primeiro - O Procurador Geral quando de carreira, será gratificado em razão do exercício da função, com adicional de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 8 da Lei Complementar nº. 149, de 4 de abril de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Paragrafo único - Por designação do procurador geral, o procurador no exercício da função de corregedor, poderá atuar em outras áreas e ou funções da procuradoria.  (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de junho de 2019.

Corumbá, 20 de setembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal