LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera as Leis Complementares nº. 89, de 21 de dezembro de 2005, L.C. n. 127, de agosto de 2009, e L.C. 149, de 4 de abril de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar n. 89, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 - (.....)
Parágrafo Único - Os pagamentos aos Procuradores Municipais, ativos serão feito por rateio em partes iguais e, por constituir vantagem inerente ao cargo, os inativos também participarão do rateio pelo prazo e condições seguintes:
Item I - Os Procuradores inativos, terão direito a 80% (oitenta por cento) da cota parte durante o primeiro ano de aposentadoria, 60% (sessenta por cento) da cota parte durante o segundo ano de aposentadoria e 40% (quarenta por cento) da cota parte durante o terceiro ano de aposentadoria, quando cessará o direito à participação dos inativos no respectivo fundo.
Art. 2° - Acrescenta parágrafos no art. 27 - III da Lei Complementar 149, de 4 de abril de 2012:
Parágrafo Primeiro - O Procurador Geral quando de carreira, será gratificado em razão do exercício da função, com adicional de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 8 da Lei Complementar nº. 149, de 4 de abril de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Paragrafo único - Por designação do procurador geral, o procurador no exercício da função de corregedor, poderá atuar em outras áreas e ou funções da procuradoria. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de junho de 2019.
Corumbá, 20 de setembro de 2019.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal