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LEI  Nº 2.687  DE 19  DE JULHO DE 2019.

Dispõe Sobre a Proibição do Uso do Cachimbo Conhecido como “NARGUILÉ” em locais Públicos no âmbito do Município de Corumbá, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:  Nº  2.687,  DE  19  DE  JULHO  DE  2019.

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a proibição do uso do “Narguilé” em locais Públicos abertos ou fechados.

§ 1º. - Para fins do disposto no Caput deste Artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços e exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º. - Fica autorizado o uso do “Naguilé” em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou freqüência de crianças e adolescentes.

Artigo 2º. - A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da Municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Polícia Municipal durante o exercício da atividade.

Artigo 3º. - O descumprimento desta Lei implicará em multa de R$ 500.00 (quinhentos reais), dobrado o valor, em caso de reincidência.

§ 1º. - O valor disposto no “Caput” deste Artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outros superveniente.

§ 2º. - Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta Lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.

Artigo 4º. - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do    menor flagrado em local público fazendo uso do “Narguilé”.

Artigo 5º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 19 de julho de 2019.

ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente