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DECRETO Nº 2.140, DE 10 DE MAIO DE 2019.

Prorroga o prazo de vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos específicos  e  divisíveis  de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores;

CONSIDERANDO que houve atraso na entrega dos carnês de IPTU 2019;

CONSIDERANDO que a Auditoria-Geral de Fazenda do Município é o órgão competente para aplicar a legislação tributária no Município de Corumbá,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica prorrogado para o dia 10 de junho de 2019 o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis - TSPEDs do exercício de 2019, para pagamento à vista em cota única.

Art. 2° - Caso o contribuinte tenha realizado o pagamento da primeira parcela e tenha interesse em usufruir do desconto de 30% estatuído no art. 4º, I do Decreto nº 2.123, de 18 de março de 2019, poderá solicitar que seja emitido novo boleto contendo o desconto citado, sobre a diferença do valor total do tributo com o valor pago na primeira parcela.

Art. 3°- Poderão usufruir dos mesmos descontos de 30%, conforme preceitua o art. 4º, I do Decreto nº 2.123, de 18 de março de 2019, os contribuintes do IPTU que, em atraso, quitarem seus débitos anteriores até o dia 06 de junho de 2019.

Art. 4º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2019 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2019 na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2019, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária farão jus aos descontos especificados no art. 4º do Decreto nº 2.123, de 18 de março de 2019, desde que atendam a condições do referido artigo e/ou art. 5° do mesmo Decreto.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

Art. 5º Permanecem inalteradas as datas de vencimento da 2ª até a 7ª parcela e demais disposições do Decreto nº 2.123, de 18 de março de 2019.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de maio de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

JEAN RICARDO DIAS NOBREGA

Auditor Geral da Fazenda Municipal