Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 150, de 4 de abril de 2012 e da Lei nº 2.264, de 23 de agosto de 2012, modificada pela Lei nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O §2º do art. 5º, o §2º do art. 86, o caput do art. 87, todos da Lei Complementar nº. 150, de 4 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º............

(...)

§ 2º A mudança de função poderá ocorrer somente após o Profissional de Educação ser declarado estável no serviço público municipal, mediante processo seletivo aberto a todos os membros da carreira que tenham interesse.” (NR)

.................................................

“Art. 86............

(...)

§2º A gestão democrática da escola adotará mecanismos de acompanhamento e controle do projeto pedagógico pelos colegiados escolares, de definição e organização do trabalho educativo, com a participação dos ocupantes das funções de direção das unidades escolares e da coordenação pedagógica.” (NR)

.................................................

“Art. 87 Os colegiados escolares de cada unidade escolar têm função consultiva, deliberativa e fiscalizadora e serão integrados por pais, representantes de alunos, professores, servidores, membros da comunidade e diretores de escola.” (NR)

.................................................

Art. 2º A ementa da Lei n° 2.264, de 23 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a gestão do ensino público municipal de Corumbá, e dá outras providências.” (NR)

Art. 3º O art. 6º, as seções I, III e IV do Capítulo IV, o art. 16, o art. 17, o art. 18, os incisos VI, VII e VIII do art. 19, o art. 21, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIV, o caput art. 22, seus incisos I e VI e seu parágrafo único, o art. 23, I e II e o caput dos arts. 40 e 42, todos da Lei 2264, de 23 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os Profissionais de Educação designados para exercer a função de confiança de Diretor de Escola celebrarão com a Secretaria Municipal de Educação um Contrato de Gestão, o qual conterá as competências de gestão administrativa, pedagógica e financeira, além de outras decorrentes do exercício do cargo.” (NR)

.................................................

“CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CAPACITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA

Seção I

Das Fases do Procedimento de Capacitação para Exercício da Função de Diretor de Escola” (NR)

.................................................

“Seção III

Dos Critérios de Participação dos Interessados” (NR)

.................................................

“Seção IV

Da Seleção de Interessados” (NR)

................................................

“Art. 16 O Procedimento de Capacitação para Exercício da Função de Diretor de Escola envolverá:

I - avaliação de competências básicas de dirigente;

II - curso de Gestão Escolar.

III - constituição de Banco Único de Dados composto por candidatos aprovados na Avaliação de Competências Básicas e no curso de Gestão Escolar;

Art. 17 O Procedimento de Capacitação para Exercício da Função de Diretor de Escola será regulamentado por ato próprio e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18  A Secretaria Municipal de Educação designará, por ato próprio, membros para composição da Comissão Municipal de Processo Seletivo, integrada por um representante das seguintes unidades e/ou segmentos:

I - Gerência de Gestão de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

II - Gerência de Gestão do Sistema Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

III -Gerência de Gestão do Planejamento e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação;

IV -Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal de Educação;

V -Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação;

VI -Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

Art. 19 ............

(...)

VI - elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios sobre todas as etapas do processo seletivo.

VII - homologar os resultados finais do processo seletivo” (NR)

................................................

“Art. 21 ............

I - divulgar o procedimento no âmbito da unidade escolar;

(...)

III - criar mecanismos que garantam a participação de todos os segmentos que integram a unidade escolar;

IV - implementar as diretrizes estabelecidas pela Comissão Municipal para o procedimento de capacitação dos dirigentes escolares;

V - encaminhar à Comissão Municipal relatórios sobre a operacionalização do procedimento no âmbito da unidade escolar;

VI - regulamentar, no âmbito da unidade escolar, o procedimento em conformidade com as instruções estabelecidas pela Comissão Municipal;

VII - divulgar amplamente as normas e as instruções;

VIII - receber e encaminhar pedidos de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies relacionadas ao procedimento;

(...)

X - orientar os candidatos quanto à efetivação das instruções sobre o procedimento;

XI - cumprir o cronograma proposto;

(...)

XIV - encaminhar à Comissão Municipal a ata final do procedimento com toda a documentação pertinente, assinada pelos seus membros.

Art. 22. Poderão participar do processo seletivo de dirigentes escolares os profissionais da educação básica ocupantes de cargo efetivo do Grupo Magistério que estejam de acordo com as normas desta Lei e:

I - estejam lotados e em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino - REME

(...)

VI - não tenham sido responsabilizados em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos três anos anteriores ao início do Curso de Gestão, ainda que em outro órgão”

Parágrafo único. O servidor que participar de qualquer etapa irregularmente será excluído do banco único de dados.

Art. 23 A seleção constitui-se de procedimentos para a escolha de candidatos interessados a habilitar-se para exercer a função de dirigente escolar, sendo livre a inscrição dos candidatos interessados que preencham os requisitos, não havendo vinculação para o exercício da função com sua unidade de lotação originária.” (NR)

.....................................

Art. 40 É assegurada antes, durante e após o pleito, observados os prazos fixados no regulamento, a impugnação de qualquer candidato, quando houver descumprimento da legislação vigente e de normas aplicáveis ao procedimento.

(...)

Art. 42. O procedimento de capacitação ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.”

Art. 4º O inciso I do art. 5° da Lei n° 2.264, de 23 de agosto de 2012, alterado pela Lei nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...........

I - avaliação escrita e curso de gestão escolar;” (NR)

Art. 5º Fica acrescida a Seção VI ao Capítulo IV da Lei n° 2.264, de 23 de agosto de 2012, revogada pela Lei nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo IV

(...)

Seção VI

Da Avaliação das Competências Básicas do Dirigente

Art. 26. A avaliação objetiva tem por finalidade verificar se o candidato possui as competências básicas necessárias para o desempenho da função de dirigente.

§1º A avaliação será composta por questões objetivas de múltipla escolha e redação que avaliarão os seguintes assuntos:

I - Visão e planejamento estratégico;

II - Gestão do processo pedagógico, administrativo e financeiro;

III - Currículo escolar;

IV - Gestão escolar;

V - Desenvolvimento da equipe e gestão de pessoas;

VI - Legislações federal, estadual e municipal;

VII - Conhecimentos de informática básica”.

§2º Para ser considerado aprovado, o candidato deverá obter aproveitamento em, no mínimo, 70% (setenta por cento) da avaliação.

§3º As questões serão elaboradas com base nos conteúdos divulgados em edital específico”. (NR)

Art. 6º Fica acrescida a Seção VII ao Capítulo IV da Lei n° 2.264, de 23 de agosto de 2012, revogada pela Lei nº. 2.550, de 5 de outubro de 2016, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Do Banco Único de Dados

Art. 27 Após a Avaliação das Competências Básicas do Dirigente, os profissionais aprovados serão convocados para frequência no Curso de Gestão e, caso concluam o mesmo com êxito, integrarão o Banco Único de Dados.

Parágrafo único. A função de confiança de Diretor de Escola será de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal, dentre os profissionais integrantes do Banco Único de Dados.” (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar  entra em vigor na data de sua publicação, revogados o caput, os incisos I a VI e §§ 1º e 2º do art. 88 da Lei Complementar nº. 150, de 4 de abril de 2012 e o inciso IV do art. 5º, o inciso VIII do art. 19, os incisos I a V  e o §1º, I a III e §2º do art. 23, inciso VII do art. 24, as seções VIII, IX e X do Capítulo IV e o Capítulo V da Lei 2264, de 23 de agosto de 2012.

Corumbá, 18 de dezembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal