DECRETO Nº 1.898, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispensa e Designa membros do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá c.c o art. 2º da Lei nº 1.697, de 26 de dezembro de 2.001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam dispensados todos os membros do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá.
Art. 2º Ficam designados como membros do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá, os representantes dos seguintes segmentos:
Segmento |
Titulares |
Suplentes |
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos |
Tania Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeiro Dantas |
Ligia Figueiredo da Costa Urdan |
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) |
Maria Clara Scardini |
Edivânia Freitas de Jesus |
Patrimônio Histórico do Estado |
Cláudia La Picirelli Arruda Carlana |
Douglas Alves |
Órgão Municipal de Patrimônio |
José Gilberto Garcia Rozisca |
Clara Filártiga Escalante Ribeiro |
Empresário do Turismo |
Joice Carla Santana Marques |
Luiz Antonio Martins |
Comunidade da Área de Investimento ou Influência do Projeto da Atividade Cultural |
Wanessa Pereira Rodrigues |
Bianca Maria Machado de Oliveira |
Comunidade da Área de Investimento ou Influência do Projeto Atividade Artesanal |
Francisca Garcia da Silva |
Angelino Ferreira Nazareo |
Organizações não Governamentais ligadas a Preservação do Patrimônio Histórico e a Promoção da Cultura |
Thayná Cambará Beraldo |
Ketylen karyne Santos Cruz |
Art. 3º Não consta na composição do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá, membro titular e suplente do segmento do Ministério da Cultura e do Empresário do Comércio, por ausência de indicação.
Art. 4º A designação para compor o Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá não implicará remuneração aos seus membros, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Corumbá, 18 de dezembro de 2017.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal