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DECRETO Nº 2.093, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento das taxas de Poder de Polícia e do Imposto Sobre Serviço de Profissionais Autônomos do exercício 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 175 da Lei Complementar nº 100, de 22 de Dezembro de 2006 dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, disciplinando que o desconto para pagamento antecipado será estabelecido por decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 202, de 17 de Abril de 2017 autoriza a concessão de desconto no pagamento antecipado do ISSQN, devendo ser estabelecido o número de parcelas e, o valor do desconto por meio de ato do Poder Executivo.

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN FIXO poderá ser efetuado em até 03(três) parcelas iguais e consecutivas.

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento em 03(três) vezes será feita quando efetuado o pagamento da primeira parcela.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento e do ISSQN FIXO terão os seguintes vencimentos:

I-              1ª parcela ou pagamento em cota única (á vista): 20 de Fevereiro de 2019;

II-             2ª parcela em 20 de Março de 2019;

III-            3ª e última parcela em 22 de Abril de 2019

Art. 3º O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, bem como do ISSQN FIXO, terá direito a 20% (vinte por cento) de desconto caso efetue pagamento em cota única até o primeiro vencimento.

Art. 4º O recolhimento do ISSQN FIXO e da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos neste decreto, incidindo, em caso do não cumprimento, as atualizações monetárias, juros moratórios e multa moratória, previstos no artigo 734 da Lei Complementar nº 100, de 22 de Dezembro de 2006.

Parágrafo único. Não será concedido desconto aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado dos tributos.

Art. 5º As impugnações ao lançamento fiscal referente à incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento bem como do ISSQN FIXO, poderão ser protocoladas no Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC situado á Rua Frei Mariano, 66, Centro, até a data de 15 de Fevereiro de 2019.

Art. 6º Fica a Auditoria-Geral de Fazenda do Município autorizada a, por ato próprio, disciplinar sobre os mecanismos necessários para operacionalização do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 18 de Janeiro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

JEAN RICARDO DIAS NÓBREGA

Auditor-Geral de Fazenda do Município