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Corumbá nº1564 de 06/12/2018

MENS 462018 - VETO TOTAL OBRIGATORIEDADE FAIXA DE PEDESTRES

M E N S A G E M  Nº  46/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 044/2018, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixa e/ou semáforo para a travessia de pedestres no entorno de unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências ”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição em tela trata da obrigatoriedade de instalação de faixas de pedestres ou sinaleiros nas proximidades de unidades de saúde, públicos e privadas, com a preocupação de que estes últimos sejam dotados de dispositivos que facilitem seu uso por pessoas com deficiência.

Embora seja uma lei que preze pela segurança no trânsito, o mesmo esbarra em vícios que impedem sua conversão em lei, por impor uma despesa não prevista na programação orçamentária do município, qual seja, a efetiva instalação das faixas de pedestres ou dos semáforos.

Por não haver esta previsão de gasto, bem como por impor uma obrigação ao Poder Executivo por meio de lei de iniciativa parlamentar, incorre a proposição em inconstitucionalidade por violação do art. 2º c.c art. 61, §1º, II da Carta Magna.

O próprio STF decide de modo reiterado pela inconstitucionalidade de proposições que resultem em gastos, conforme podemos notar no seguinte trecho:

“Ora, a lei, ao disciplinar o procedimento de medição do nível de ruído sonoro em locais de reunião, atribui função a órgão fiscalizador do Poder Público, gerando despesas à Administração. Dessarte, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar projeto de lei em matéria de reserva de administração, a qual, conforme bem assevera Gomes Canotilho, consiste em “um núcleo funcional da administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento” (Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Edição, p. 739). Por força desse princípio, o Poder Legislativo sofre determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em assuntos que são, tipicamente, de administração. (STF - RE 722101 SP, Publicação DJe-115 01/06/2017, Julgamento 29 de Maio de 2017, Relator Min. LUIZ FUX)

De outro giro, embora reste impossibilitada a conversão do presente projeto em lei pelos motivos já especificados, o Poder Executivo Municipal determinará aos órgãos competentes a realização de estudos para que seja identificados os pontos com a maior necessidade de implantação destes dispositivos, sendo implementados a medida que houver disponibilidade financeira para tanto.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 044/2018, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixa e/ou semáforo para a travessia de pedestres no entorno de unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 6 DE DEZEMBRO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL