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M E N S A G E M  Nº  45/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 049/2018, o qual “Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que Dispõe Sobre o Acesso à informação, em relação ao estoque de medicamentos de distribuição gratuita pelo Município, e dá outras providências.”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela trata da obrigatoriedade da Administração Pública Municipal em disponibilizar, na internet, uma relação do estoque de medicamentos de distribuição gratuita.

Pelo teor do projeto, para que a mesma seja operacionalizada, haverá a necessidade de aquisição de um software para tal disponibilização, devendo tal sistema ser frequentemente alimentado para que esteja sempre atualizado.

Embora seja um projeto que visa a obtenção de informação por parte da população em geral, resta impossibilitada sua conversão em lei, tendo em vista que isto resultaria em despesas não previstas ao orçamento municipal.

Tal fato resultaria na necessidade de aquisição do programa, não havendo esta previsão de gasto, além de impor uma obrigação ao Poder Executivo por meio de lei de iniciativa parlamentar, incorrendo em inconstitucionalidade por violação do art. 2º c.c art. 61, §1º, II da Carta Magna.

O próprio STF decide de modo reiterado pela inconstitucionalidade de proposições que resultem em gastos, conforme podemos notar no seguinte trecho:

“Ora, a lei, ao disciplinar o procedimento de medição do nível de ruído sonoro em locais de reunião, atribui função a órgão fiscalizador do Poder Público, gerando despesas à Administração. Dessarte, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar projeto de lei em matéria de reserva de administração, a qual, conforme bem assevera Gomes Canotilho, consiste em “um núcleo funcional da administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento” (Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Edição, p. 739). Por força desse princípio, o Poder Legislativo sofre determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em assuntos que são, tipicamente, de administração. (STF - RE 722101 SP, Publicação DJe-115 01/06/2017, Julgamento 29 de Maio de 2017, Relator Min. LUIZ FUX)

Muito embora não possa a presente proposição ser convertida em lei pelos motivos já delineados, será realizado acurado estudo pela Secretaria Municipal de Saúde com vista à disponibilização dessa informação na rede mundial de computadores e, caso seja viável, haverá a competente inclusão orçamentária para tal no momento oportuno.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 049/2018, o qual “Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que Dispõe Sobre o Acesso à informação, em relação ao estoque de medicamentos de distribuição gratuita pelo Município, e dá outras providências.”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 6 DE DEZEMBRO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL