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M E N S A G E M  Nº  32/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 034/2018, pelo qual “Fica concedido o desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento denominado ‘Cidade Vigiada’, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela trata do desconto no IPTU como contrapartida aos contribuintes que instalarem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis, auxiliando assim com a segurança pública.

Inegável que o monitoramento com câmeras de vídeo ter papel crucial na segurança de espaços públicos, empresa e residências, sendo comprovadamente eficaz na prevenção de crimes e manutenção da segurança patrimonial e pessoal.

Por se tratar de assunto afeto à área fiscal, foi a Auditoria-Geral do Município, responsável pela Fiscalização Tributária do Município, instada a se manifestar quanto ao teor da proposição, realizando análise técnica da mesma e manifestando-se pelo veto total, pelos seguintes motivos.

I.              A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 14, incisos I e II exige que seja demostrado efetivamente o impacto orçamentário e financeiro, e que a renúncia de receita será compensada por aumento da arrecadação não vai afetar as metas fiscais previstas no §1º do art. 1º da LRF. Esse requisito essencial não conta no referido Projeto de Lei;

II.             O não atendimento aos pré-requisitos do art. 14 da LRF configura manifesta violação da Lei Nacional, caracterizando inconstitucionalidade material em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e art. 25 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;

III.            A isenção criada pelo Projeto de Lei nº 034/2018 configura renúncia de receita não isonômica, em que beneficiaria privilegiada classe de contribuintes (aqueles que podem arcar com os custos da implantação e manutenção dos aparelhos eletrônicos), sem a apresentação de medidas de compensação por meio de aumento de receita, conforme estrita exigência legal. A não compensação afeta os cofres públicos e compromete uma gestão fiscal responsável;

IV.            Justamente por ser isenção não isonômica, o Projeto de Lei afronta o art. 14, § 1º da LRF, que tipifica como  renúncia de receita qualquer concessão de isenção em caráter não geral, o que fere, mais uma vez, o princípio da legalidade;

V.             O art. 6º, §3º transforma locatário em contribuinte do IPTU, em afronta ao art. 146, III, “a” da CF, que reserva à Lei Complementar Nacional (Código Tributário Nacional) a competência para estabelecer contribuintes do Sistema Tributário Nacional;

VI.            Não existe na lei qualquer informação acerca do procedimento de fiscalização indicado no art. 6º da proposição, não estando assim em sintonia com a inviolabilidade domiciliar insculpida na CF;

VII.           Uma vez aprovado o Projeto de Lei, a sua eficácia estaria prejudicada justamente porque a administração Tributária atualmente não dispõe de aparato ou estrutura funcional a fim de garantir a efetiva análise e deferimento dos requerimentos daqueles que se enquadram nos requisitos legais;

VIII.          O Projeto de Lei fala em penalidades previstas no art. 7º, II, entretanto inexistem incisos neste dispositivo.

Ante a análise realizada, vislumbra-se que não é possível a conversão em lei do presente projeto, seja por colidir frontalmente com a CF, seja por esbarrar em dificuldades de sua efetiva operacionalização, justificando assim a presente medida.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público da proposição, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 034/2018, pelo qual “Fica concedido o desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de Videomonitoramento denominado ‘Cidade Vigiada’, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 28 DE SETEMBRO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL