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M E N S A G E M  Nº  22/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 020/2018, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência nos parques, áreas de lazer, creches e escolas municipais”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em exame trata da obrigatoriedade do Município de Corumbá em instalar brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência em diversos equipamentos públicos, como parques, escolas, entre outros.

Tal inciativa é de todo importante por objetivar o bem-estar dos infantes que possuem algum tipo de impedimento dentre aqueles previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº. 13.146, de 6 de julho de 2015).

Entretanto, tal proposição cria ônus ao Município de Corumbá, havendo impedimento de ordem constitucional para sua conversão em lei.

Tal situação é vedada, sendo certo que proposições que implicam em aumento de despesa são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo utilizado como parâmetro a decisão abaixo transcrita que, embora trata de projeto de lei da esfera estadual, pode ser utilizada como paralelo no âmbito municipal.

Vejamos o que o Supremo Tribunal Federal, de modo pacífico, entende sobre o assunto neste fragmento de ação direta de inconstitucionalidade que tramitou naquela Corte:

À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (STF - ADI nº 2.857/ES, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).

O fato da presente proposição incorrer em vício de iniciativa não significa que não serão instalados os brinquedos. Será determinada a realização estudos para quantificação dos equipamentos públicos que possuam essa demanda e, de modo gradativo, serão adotadas as medidas necessárias para a consecução dos objetivos aqui presentes.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar medida do veto total ao projeto de Lei nº. 020/2018, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência nos parques, áreas de lazer, creches e escolas municipais”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 1º DE AGOSTO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL