Aguarde por favor...
Corumbá nº1551 de 14/11/2018

LEI 26492018 - MINHA CASA, MINHA VIDA FHAR

LEI Nº 2.649, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

“Altera a Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas para a implementação do programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos beneficiários que forem indicados pela entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal - CEF a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida, conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS ou a beneficiários de Programa Habitacional de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de construção de moradias, de conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas, os lotes abaixo relacionados:

Art. 3º O caput art. 2º da Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito dos programas lá especificados, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições:

Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os referidos lotes serão oportunamente doados aos beneficiários especificados no art. 1º da presente lei, que forem indicados pela entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público municipal.

Art. 5º Ficam reordenados os incisos que integram o art. 6º da Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ………………

I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativos aos serviços de elaboração, construção e implantação dos projetos;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI sobre transmissão de imóveis financiados pelo programa, com aplicação somente na primeira transferência.

III - dispensa do pagamento de taxas relativas às autorizações e fiscalização das obras de construção das unidades residenciais e de emissão do alvará de construção.”

Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº. 2.609, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de novembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal