Aguarde por favor...

LEI Nº 2.647, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

“Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de Corumbá, atuando como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações voltadas à prevenção e repressão ao uso de drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal.

Art. 2° O COMAD se integrará às ações conjuntas e articuladas de todos os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, previsto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e na fixação de políticas de prevenção e combate às drogas, através da instituição e desenvolvimento do Programa Municipal sobre Drogas (PROMAD).

Parágrafo único. O Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD tem por objetivo diagnosticar a conjuntura do perfil epidemiológico das drogas no Município de Corumbá/MS para equacionar as estratégias de enfrentamento do problema, definindo a logística necessária para o desenvolvimento das ações no campo da difusão socioeducativa, da saúde, da segurança comunitária e psicossocial da família, visando o controle do uso indevido de substâncias psicoativas, o tratamento, a recuperação e reinserção social dos dependentes e usuários.

Art. 3° Para efeitos desta lei, considera-se:

I - Redução de demanda de substâncias psicoativas: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentarem transtornos decorrentes de sua utilização;

II - Droga: toda substância natural ou produto químico, que em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças na personalidade, no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, como por exemplo o álcool, o tabaco, medicamentos, dentre outros;

III - Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outros relacionados periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde - Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e Ministério da Justiça.

Art. 4º São objetivos do Conselho Municipal de Antidrogas de Corumbá/MS:

I.   A redução da oferta e da demanda de substâncias psicoativas no Município de Corumbá;

II.  A formulação da política municipal sobre drogas;

III. Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo estado e pela União;

IV - A aprovação do plano de aplicação de recursos públicos, fiscalização, orientação e apoio às entidades assistenciais voltadas para a prevenção, combate, recuperação, tratamento ou assistência de usuários e dependente;

V - Planejar, supervisionar, controlar, coordenar, integrar e fiscalizar o desenvolvimento das ações de todas as instituições e entidades municipais, movimentos comunitários organizados e representações de instituições estaduais e federais existentes no Município, dispostos a cooperar com esforço municipal sobre combate as drogas;

VI - Estabelecer fluxo contínuo e permanente de informações com órgãos do Sistema Federal e estadual de entorpecentes, a fim de facilitar e atualizar o planejamento e a execução da política local adequada;

VII - Promover cursos periódicos especializados sobre o tema, destinado a professores, assistentes sociais, servidores da área da saúde e afins, visando difundir os conhecimentos sobre os malefícios das drogas.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Corumbá/MS:

I - Aprovar o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, propondo reformas institucionais, modernização organizacional e técnico-cientifico, visando aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal nas atividades sobre drogas e de recuperação dos dependentes.

III - Cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar entidades que no âmbito do Município de Corumbá/MS, desempenham atividades de recuperação e reinserção social dos dependentes;

IV - Implementar bancos de dados, afim de disponibilizar subsídios para elaboração de relatórios de avaliação periódica das ações do Conselho Municipal Antidrogas, a ser comunicado às autoridades do Município;

V - Promover integração com o Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD) e com o Conselho Estadual Antidrogas;

VI - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal Sobre Drogas, objetivando promover, apoiar e subsidiar ações que possam contribuir para a solução ou redução dos problemas concernentes ao uso de substancias psicoativas, que causem dependência física ou psíquica e a recuperação e reinserção social de dependentes;

VII - Promover palestras sobre o uso de substancias psicoativas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

VIII - Promover intercâmbio, cultural de informações e propostas de outros órgãos afins, a nível regional, estadual e federal;

IX - Estimular programa de prevenção contra o uso indevido de substancias que cause dependência física e psíquica, conforme as diretrizes nacionais;

X - Estimular a capacitação técnica e teórica-cientifica dos membros do COMAD, bem como do pessoal técnico e voluntários na formação de agentes multiplicadores, através de cursos, congressos, encontros e outros eventos;

XI - Definir estratégias, elaborar planos, políticas e/ou programas e procedimentos para alcançar as metas e propostas na política municipal sobre drogas e acompanhar a execução dessa política;

XII - Permitir a realização de estágios curriculares aos universitários que se dediquem à pesquisa na área de combate às drogas;

XIII - Atuar em parceria com outros órgãos municipais nos assuntos referentes às drogas e firmar convênios, acordos e quaisquer ajustes de cooperação técnica.

Art. 6° O Conselho Municipal Antidrogas de Corumbá/MS será integrado por 11 membros, governamentais e não governamentais, representantes   dos seguintes segmentos:

I - Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Desafio Jovem Peniel;

VI - Associação de Pais e Amigos de Prevenção e Assistência aos Usuários de Drogas de Corumbá e Ladário (ACLAUD);

VII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VIII - Poder Judiciário;

IX - Vale S/A;

X - Poder Legislativo Municipal;

XI - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os representantes mencionados neste artigo, serão indicados pelos titulares e/ou responsáveis pelas respectivas pastas ou entidades, mediante oficio ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

§ 2º A inclusão de outras identidades, movimentos comunitários organizados e órgão públicos interessado em integrar o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, ocorrerá mediante apreciação e aprovação do Conselho;

§ 3º Para cada representante titular, haverá um representante suplente;

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário e indicados em lista tríplice para nomeação pelo Prefeito Municipal de Corumbá;

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período;

§ 6º O Secretário Geral será escolhido pelo Presidente do Conselho Municipal Antidrogas para igual mandato;

§ 7º Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante indicação das respectivas entidades;

§ 8º As funções de membro do conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público;

§ 9º O Conselho determinará seu funcionamento através de Regimento Interno.

§10 Enquanto não for ultimado o processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, tais atribuições serão exercidas pelo Secretário Especial de Segurança Pública e Defesa Social e por representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

§11 Poderão ser admitidos como membros, sem direito a voto, pessoas com notório saber na área de prevenção, reinserção e repressão ao uso de entorpecentes, na forma estipulada por seu Regimento Interno.

Art. 7º O Presidente do Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo, de acordo com as necessidades, servidor ou servidores da Administração Municipal para a implantação e funcionamento do Conselho.

Art. 8º A diretoria do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de Corumbá/MS, será composta da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Comissão do Fundo municipal antidrogas.

Parágrafo único. Os quóruns de reunião e deliberação serão aqueles previstos no Regimento Interno.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo Federal, Estadual e Prefeituras, suas Secretarias e/ou Órgãos correlatos para fins desta lei.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos do Conselho Municipal sobre Drogas, poderá ainda o Poder Executivo firmar parecerias e ou termos de cooperação com empresas privadas ou entidades não governamentais.

Art. 11 As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 1º ao 12 da Lei Municipal nº. 1916, de 21 de julho de 2006 e a Lei nº. 2.225, de 23 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.

Corumbá, 16 de outubro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal