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LEI Nº 2.650, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Gestão da Movimentação dos Recursos do FUNDEB, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.

Art. 2º O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º A movimentação dos recursos financeiros creditados na conta específica do Fundo Nacional da Educação Básica deverá ser realizada pelo Secretário Municipal de Educação, o qual é ordenador de despesas desses recursos, tendo em vista a condição de gestor das verbas da educação, nos exatos termos do disposto no art. 69, §5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 4º O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, II e VII do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 5º Os recursos municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.

Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos do Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

§2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.

Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 10 É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11 O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 1.950, de 23 de abril 2007.

Art. 12 A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicá-los na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsão do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 14. O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020, salvo alteração no prazo de vigência constante no art. 48 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, hipótese na qual haverá a prorrogação automática.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Corumbá, 14 de novembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal