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Corumbá nº1488 de 10/08/2018

MENS 242018 - VETO TOTAL OBRIGATORIDADE CAPACITAÇÃO PRIMEIROS SOCORROS (2)

M E N S A G E M  Nº  24/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 024/2018, o qual “Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela trata da obrigatoriedade de capacitação de servidores públicos e da iniciativa privada, que trabalhem em escola, em noções básicas de primeiros socorros, estabelecendo entidades que poderiam realizar essa capacitação e prevendo ainda a disponibilização de kits de atendimento emergencial à população.

Estabelece ainda penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da lei, que vão desde a advertência ate a cassação do alvará de funcionamento.

Embora o projeto em exame trate de temática muito relevante, pois diz respeito à saúde dos estudantes da rede pública e privada de ensino, existe impedimento de ordem constitucional que impede sua conversão em Lei.

De início, impõe uma obrigatoriedade ao Poder Executivo Municipal, determinando a realização de curso, sendo certo que as obrigações legais das unidades da Administração Pública Municipal somente podem ser objeto de Lei no caso de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo vedada a deflagração parlamentar em projetos dessa natureza por violação ao pacto federativo.

Vejamos o que entende o STF sobre o assunto:

AÇÃO DIRETA ESTADUAL.  LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERFÊRENCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. (...) É inconstitucional a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos da Administração Pública. (STF - ARE 683581 MG, relator Min. Marco Aurélio. Publicação DJe-156 DIVULG 08/08/2012 PUBLIC 09/08/2012)

De outro giro, com a obrigatoriedade de distribuição de kits de primeiros socorros, é imposto um gasto não previsto ao Poder Executivo Municipal, o que também resulta em sua inconstitucionalidade por criar despesa sem a indicação de fonte orçamentária, impedindo-se sua conversão em lei.

O fato da presente proposição incorrer em inconstitucionalidade não significa que não serão envidados esforços pela Administração Pública Municipal para que tal capacitação se realize. Tendo em vista a importância do conteúdo e, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, esta se posicionou favoravelmente à consecução dos objetivos aqui presentes.

Será determinada a realização de estudos para a implementação de ações na Rede Municipal de Ensino com vistas à prevenção de acidentes e, caso estes ocorram, de execução de medidas de primeiros socorros pelos servidores que atuam nas escolas e creches, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.

Saliente-se que tal medida será adotada de modo gradativo, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município, de acordo com cronograma próprio da Secretaria Municipal de Educação, objetivando-se assim tutelar a saúde e bem estar dos alunos. O fato de restar impossibilitada a conversão do presente projeto em lei não significa dizer que o cerne do mesmo não poderá ser aproveitado. O que é vedado, por disposição constitucional e entendimento pacificado pelo STF, é sua sanção, a qual não convalida o vício de inciativa inicialmente verificado, mas o Poder Executivo, pela relevância do projeto, fará todo o possível para que a vontade do Poder Legislativo seja concretizada.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, por vício formal, optando-se assim por adotar a medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 024/2018, o qual “Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 7 DE AGOSTO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL