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LEI Nº 2.630, DE 26 DE ABRIL 2018.

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais e das Finalidades

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, como órgão gestor dos recursos do Serviço Municipal de Desenvolvimento Agrário, na forma da lei.

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO, deve se orientar pelas seguintes diretrizes:

I - Promover o desenvolvimento rural sustentável no Município de Corumbá;

II - Apoiar melhorias na infraestrutura rural voltada à agregação de valor da produção agropecuária;

III - Promoção do Serviço Municipal de Inspeção Sanitária e das políticas de desenvolvimento da agricultura familiar;

IV - Promoção de segurança alimentar da população, mediante controle de qualidade higiênico-sanitária e garantia da inocuidade dos alimentos;

V - Apoio à organização social e da produção familiar, como estratégia à geração de renda na agricultura familiar, dinamização da economia local e o desenvolvimento rural sustentável;

VI - Desenvolver bancos comunitários de apoio e fomento às cadeias produtivas locais;

VII - Gerir os equipamentos e implementos agropecuários de fomento ao desenvolvimento agrário local;

VIII - Fortalecer a produção de alimentos de origem animal e vegetal dentro de padrões de qualidade higiênico-sanitária, adequados a garantir inocuidade aos produtos e segurança aos consumidores, e;

IX - Promover o intercâmbio tecnológico, em todos os níveis, para integrar políticas de desenvolvimento rural no âmbito municipal e territorial.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos objetivos

Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO:

I - Captar recursos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para investir no desenvolvimento rural sustentável do Município de Corumbá;

II - Arrecadar recursos para aplicar em custeio e investimentos no Serviço de Inspeção Municipal de Corumbá - SIM e em ações de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - Promover a diversificação da produção e a agregação de valor à produção agropecuária, para geração de renda, dinamização da economia e desenvolvimento local sustentável;

IV - Realizar serviço de qualidade na inspeção sanitária municipal, para facilitar acesso ao mercado, assim como assegurar elevado grau de segurança higiênica sanitária aos produtos;

V - Financiar o custeio de atividades técnicas de promoção da agricultura familiar e dos serviços de inspeção sanitário no Município;

VI - Financiar investimentos na agricultura familiar e no Serviço de Inspeção Municipal de Corumbá - SIM;

VII - Desenvolver campanhas de educação sanitária, ambiental e de produção no Município.

VIII - Investir em ações de controle ambiental e biossegurança nas unidades produtivas inspecionadas pelo SIM;

IX - Investir em programas de combate à fraude econômica e a produtos clandestinos, referentes aos alimentos agropecuários destinados ao consumo humano;

X - Fortalecer as cadeias produtivas da área rural e promover o desenvolvimento rural sustentável do Município de Corumbá.

Art. 4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável e ao seu órgão gestor, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

§ 1º - O CMDRS, com o Colegiado de Gestão do FUNDAGRO, possui atribuições de autorizar o funcionamento, aprovar a destinação e fiscalizar a aplicações dos recursos, mediante verificação dos resultados obtidos;

§ 2º - O CMDRS aprovará o Plano Anual de aplicação dos recursos do FUNDAGRO para cada exercício fiscal, e;

§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável deverá publicar anualmente o balancete da Receita e Despesas do FUNDAGRO de forma analítica e dar transparência e publicidade aos projetos e resultados obtidos.

Seção II

Das Receitas e Aplicações do FUNDAGRO

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO:

I - Dotações próprias do Orçamento do Município;

II - Receitas dos Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, através das patrulhas mecanizadas compostas por máquinas e implementos agropecuários;

III - Receitas dos Serviços de máquinas e implementos pesados, através de pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão, trator de esteira e escavadeira hidráulica articulada, dentre outros.

IV - Receitas do Serviço de Inspeção Municipal de Corumbá - SIM, na forma da lei;

V - Recursos provenientes de repasses constitucionais, convênios ou contratos, contribuições, doações e subvenções dos setores públicos ou privados, destinados a investimentos no desenvolvimento rural do Município;

VI - Recursos provenientes de contratos, convênios e de outros repasses públicos ou privados, nacionais ou internacionais, destinados ao desenvolvimento da agricultura familiar e do serviço de inspeção sanitária municipal;

VII - Contrapartidas financeiras de empreendedores beneficiados por incentivos fiscais do Município, na forma da lei;

VIII - Contribuições, doações e subvenções dos setores públicos ou privados, ao desenvolvimento rural e ao serviço de inspeção sanitária municipal;

IX - Juros bancários e legados e outros rendimentos de aplicações financeiras;

X - Outros recursos e quaisquer outras rendas obtidas.

Parágrafo Único: Os empreendedores agroindustriais beneficiários de incentivos fiscais do Município ficam obrigados a destinar valor de 10% dos benefícios recebidos, ao FUNDAGRO para apoio ao desenvolvimento rural do Município.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO dependerá do atendimento das seguintes condicionalidades:

I - A vigência do Plano Anual da aplicação dos recursos, aprovado pelo CMDRS;

II - A dotação orçamentária de recursos do FUNDAGRO, e;

III - Programas, projetos e planos de trabalho aprovados pelo CMDRS, para serem executados pelo órgão gestor do FUNDAGRO.

Art. 7º As receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO serão contabilizadas na rubrica orçamentária:

I - Desenvolvimento Agrário do Município de Corumbá - MS;

Parágrafo Único: Os saldos financeiros do FUNDAGRO, apurados no balanço final do exercício são transferidos para o exercício seguinte.

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO, se dará da seguinte forma:

I - Apoio à infraestrutura rural nos seguintes elementos de despesa:

a) Investimento na Infraestrutura rural de apoio à produção agropecuária;

b) Melhorias das estradas vicinais e pontes;

c) Apoio ao desenvolvimento comunitário rural, e;

d) Eventos promotores do desenvolvimento rural sustentável;

II - Apoio ao Sistema de Inspeção Sanitária Municipal - SIM, nos seguintes elementos de despesa:

a) Atender aos programas e projetos de sanidade agropecuária, no custeio de material de consumo e manutenção de veículos;

b) No custeio de conferências, palestras, cursos e treinamento de pessoas;

c) Na manutenção do laboratório;

d) No custeio de serviços de divulgação e impressão;

e) O custeio de transporte de encomendas e cargas, e;

f) Na aquisição de insumos agropecuários próprios de serviço de inspeção sanitária.

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário - FUNDAGRO poderão ser aplicados na aquisição de material de consumo, desde que sejam imprescindíveis à execução do projeto em questão.

CAPÍTULO III

Das disposições Finais

Art. 10 Os recursos necessários à execução da presente lei terão dotação orçamentária especifica, no orçamento do Município de Corumbá.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 26 de Abril de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal