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LEI Nº 2.631, DE 2 DE MAIO DE 2018.

Da Nova Redação a Lei nº. 1.469 de 04 de Dezembro de 1.996, Alterada pela Lei nº. 1.957 de 02 de Junho de 2.007, com a finalidade de Adequar a Nomenclatura aos demais Conselhos do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescentando-se a “PALAVRA SUSTENTÁVEL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Artigo 2º O CMDRS compete:

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município.

II - apreciar o plano municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III - exercer vigilância sobre as ações previstas no PMDRS;

IV - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

V - zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;

VI - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS.

Artigo 3° O CMDRS tem foro e sede neste Município de Corumbá.

Artigo 4º O mandato dos membros do CMDRS é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um prorrogado por igual período uma só vez, o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município de Corumbá.

Artigo 5º Integram o CMDRS:

I - Prefeitura Municipal de Corumbá I;

II - Prefeitura Municipal de Corumbá II;

III - EMBRAPA;

IV - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER;

V - UFMS - Campus do Pantanal;

VI - IAGRO;

VII - INCRA;

VIII - Cooperativa de Agricultores Familiar;

IX - Sindicato Rural de Corumbá;

X - Colônia de pescadores Z1;

XI - Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá I (Taquaral);

XII - Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá II (São Gabriel e Albuquerque);

XIII - Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá III (Tamarineiro II norte e Tamarineiro);

XIV - Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá IV (Tamarineiro II Sul, Paiolzinho e Jacadigo;

§ 1º A constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será paritária;

§ 2º O número de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 14 (quatorze) membros.

Artigo 6º As entidades componentes do CMDRS, terão seus representantes indicados por escrito, em número de dois, um titular e um suplente e, a escolha será feita na forma que disciplinar os respectivos estatutos sociais ou ato constitutivo.

Artigo 7º Os representantes governamentais serão indicados pelo dirigente local máximo do ente público a que pertencem.

Artigo 8º Para integrar o CMDRS, as organizações não governamentais deverão possuir personalidade jurídica.

Artigo 9º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleito pelos Conselheiros na última reunião ordinária do ano civil.

Parágrafo Único. A duração do mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos Conselheiros.

Artigo 10. O CMDRS poderá subdividir-se em comitês, subcomissões, grupos de trabalho, bem como disignar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.

Artigo 11. Poderá participar das reuniões pessoas estranhas ao CMDRS, sob convite, com direito a falar, porém, sem direito a voto.

Artigo 12. A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de um ano, implicará na exclusão do CMDRS do Conselheiro.

Artigo 13. O CMDRS poderá substituir a Diretoria, total ou parcialmente, desde que não cumpra ou transgrida dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Artigo 14. O Regimento Interno do CMDRS será elaborado pelos Conselheiros, e após aprovação do Plenário, por maioria absoluta, será enviado ao Prefeito Municipal para edição e publicação.

Artigo 15. Presidira a primeira reunião do CMDRS o Conselheiro mais idoso, que nomeará um Secretário para realizar a primeira eleição de Diretoria e dará posse aos eleitos, as eleições posteriores obedecerão a forma estipulada no Regimento Interno.

Parágrafo Único. A votação na eleição de que trata este artigo, será secreta, e serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

Artigo 16. Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo, após a indicação.

§ 1º O Prefeito Municipal terá 10 (dez) dias úteis para a nomeação dos Conselheiros, contados a partir do recebimento da última indicação.

§ 2º As indicações para os mandatos subseqüentes serão feitas na forma que estipular o Regimento Interno do CMDRS.

Artigo 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 2 de maio de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal