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M E N S A G E M  Nº  04/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº. 097/2017, o qual "dispõe sobre a organização da carreira Analista Jurídico Municipal, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Corumbá ", pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em comento, em seu art. 26, trata da retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à direção, chefia e assessoramento dos profissionais da carreira dos Analistas Jurídicos Municipais.

Trata este dispositivo de índices a serem pagos pelo exercício dessas atribuições, a depender do nível hierárquico da posição a ser ocupada.

É sabido que, dentre os cargos de provimento em comissão existentes no âmbito da Administração Pública, existe a previsão no art. 37, V da Constituição Federal de que a lei deverá reservar um percentual mínimo para que estes sejam titularizados por servidores efetivos, sendo estabelecido pelo §2º do art. 21 da Lei Complementar nº. 89, de 21 de dezembro de 2005 - Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Corumbá, que esse quantitativo é de 20%.

Ocorre que o retromencionado art. 26 dá tratamento não isonômico aos servidores comissionados que não possuem vínculo com a Administração com os servidores do quadro permanente que titularizem cargo de provimento em comissão, sendo certo que, em determinadas situações, estes, os efetivos, poderão perceber remuneração inferior aos chamados “comissionados puros”.

Sendo assim, embora o projeto enviado para a Câmara Municipal pelo próprio Poder Executivo seja fruto de amplo debate e estudos por parte da categoria, o veto a este dispositivo é medida que se impõe, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade.

Impende salientar que não existe qualquer óbice para que o Executivo vete projeto de lei de sua iniciativa, ainda que não tenha sido emendado pelo Poder Legislativo.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade integral do art. 26 do Projeto de Lei Complementar nº. 097/2017, o qual "dispõe sobre a organização da carreira Analista Jurídico Municipal, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Corumbá ", optando-se assim por adotar a medida do veto parcial no dispositivo já especificados, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 19 DE JANEIRO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL