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INSTRUÇÃO SEMED Nº 002 de 22 de dezembro de 2017

Fixa Instrução para elaboração do Calendário Escolar nas Unidades Escolares do Campo da Rede Municipal de Ensino de Corumbá - MS para o ano de 2018, e dá outras providências.

O Secretário  Municipal de Educação de Corumbá em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na LDB Nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução SEMED nº 81 de 18 de dezembro de 2017, resolve:

Art.1° - O calendário Escolar é um instrumento que expressa a ordenação temporária das atividades previstas no ano Letivo das Unidades Escolares do Campo

Art.2º -   O Calendário Escolar sugestivo da Educação Básica ( Ensino Fundamental  Regular , Educação Integral para Pré-Escola e Ensino Fundamental (1° ao 9° ano), Jornada Ampliada para  Ensino Fundamental  terá  a  duração de 222 (duzentos e vinte e um) dias no ano escolar, sendo:

I - 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em quatro bimestres;

II -1000(mil) horas anuais para o Ensino Fundamental de Jornada Ampliada;

III - 800 (oitocentas) horas anuais para o Ensino Fundamental Regular;

IV-1600 ( um mil e seiscentas) horas anuais para Educação Integral para Pré-Escola e Ensino Fundamental (1° ao 9° ano);

V - 01 (um) dia de Jornada Pedagógica de Redes Integradas;

VI -02 (dois ) dias de Formação em Serviço promovidos pela Instituição de Ensino;

VII -  (um) dia de Jornada Pedagógica

VIII - 04 (quqtro) dias de Formação Continuada da SEMED;

IX - 04 (quatro) dias de  reunião de Colegiado e APM;

X - 04 (quatro) dias de Conselho de Classe;

XI -  05 (cinco) dias destinados a Exames Finais, exceto Pré-Escola;

XII - 01 (um) dia destinado ao Conselho de Classe Final .

Art.3º -  Os dias destinados a Jornada Pedagógica e os sábados letivos e a Formação Continuada serão realizadas observando as orientações da Gerência de Pedagogia/Núcleo do Campo.

Art.4º -  A não efetivação de um ou mais dias letivos previstos no Calendário Escolar, independente do motivo, deverá ter a sua reposição assegurada no bimestre de sua ocorrência ou, no máximo, no bimestre subseqüente.

Art.5º -  O Conselho de Classe é dia letivo e deverá ocorrer bimestralmente com a participação de representantes de alunos e de toda equipe técnica pedagógica da escola;

I - A dinâmica da participação dos representantes de alunos no Conselho de Classe ficará a cargo da escola.

Art.6º - Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor e do coordenador pedagógico.

Art.7 -  A somatória das atividades extraclasses, incluindo as reuniões do Conselho de Classe, exceto as Formações em Serviço promovida pela Unidade Escolar e pela SEMED e  corresponderá até 5% (cinco por cento) do total de dias letivos previstos.

I - 05(cinco) dias de festividades escolares, como: Festa da Família(FF), Festa Junina(FJ), Aniversário da Escola(AE), Exposição Pedagógica(EXP) e/ou outras atividades previstas no Projeto Político Pedagógico(PPP) da Instituição de Ensino.

Art.8º-  A realização de atividades extracurriculares é de total responsabilidade de cada Instituição de Ensino;

Art.9º - Quando não se completarem as horas diárias mínimas, conforme cada matriz curricular, o ano letivo deverá se estender até o pleno cumprimento da carga horária.

I - Qualquer interrupção no desenvolvimento do Ano Letivo programado, independente da razão, deverá ser providenciada a devida reposição em cumprimento à exigência legal, tanto em termos de carga horária,quanto em número mínimo de dias letivos exigidos  por lei.

Art.10º -  A instituição deverá encaminhar à SEMED a proposta de reposição dos dias não trabalhados para a efetivação do que dita a Legislação vigente.

Art.11 -  As aulas programadas, devidamente prevista em Calendário Escolar, acontecerão com atividades devidamente planejadas sob orientação do professor com acompanhamento da coordenação pedagógica e aprovação  do diretror, sendo feito o devido registro das atividades e estarem respaldadas  na Proposta  Pedagógica e no Regimento  Escolar da Unidades Escolar.

I -  As Aulas Programadas tem como objetivos principais:

II - Fortalecer junto aos alunos habilidades e competências trabalhadas ao longo de cada bimestre, por meio de atividades previamente pensadas e elaboradas para atender as necessidades de aprendizagem de cada aluno/turma.

III - As Aulas Programadas devem abordar conteúdos que necessitam ser consolidados junto ao aluno, a fim de desenvolver de forma satisfatória seus conhecimentos de cada disciplina.

IV - Os professores deverão programar atividades, conforme orientação de horário de aula (dia da semana) disponibilizado pelo coordenador pedagógico a ser lançado no diário de classe.

Art.12 - A partir do Calendário sugestivoda SEMED , o Calendário Escolar  deverá ser elaborado e aprovado pela comunidade escolar ;

I -  Após aprovado, o gestor deverá baixar Portaria e colocar o carimbo de APROVADO no corpo do Calendário escolar, bem como no cronograma de atividades em anexo, juntamente com a cópia da Ata de aprovação e encaminhá-loà SEMED/CGGPE.

II - As alterações a serem feitas no Calendário Escolar  deverão  ser encaminhadas  em caráter formal à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e só poderá ser efetivada após a devolutiva da apreciação da SEMED/CGGPE .

Art.13 -  Nenhum Calendário Escolar poderá ser alterado por razões inerentes as decretações de pontos facultativos.

Art.14 -  Compete à SEMED/CGGPE ou, na falta desta, da Secretária Municipal de Educação, através da equipe de Assessores Técnicos Pedagógicos, acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas Matrizes Curriculares dos cursos, e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art.15 -  O cumprimento total ou parcial dos dias destinados à Secretaria Municipal de Educação não implicará antecipação do término do ano letivo e do ano escolar.

Art.16 -  Cabe à Gerência de Gestão de Políticas Educacionais ou, na falta desta, da Secretaria Municipal de Educação, divulgar esta Resolução nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação orientando-as quanto à sua aplicação e determinando o cumprimento da mesma.

Art.17 -   Compete a cada gestor da Instituição de Ensino fazer ampla divulgação do conteúdo desta Instrução , aos segmentos da comunidade escolar  para acompanhamento e participação de todos nos eventos da escola, como forma de fortalecimento da gestão colegiada e zelo  pelo seu cumprimento.

Art.18 -  A presente instrução depois de publicada passará a fazer parte das normas regimentais das Instituições de Ensino da Rede Municipaltornando sem efeito as disposições em contrário.

Corumbá-MS, 22 de dezembro 2017.

WAGNER ALVES PEREIRA

Respondendo pela Secretaria Municipal de Educação

Portaria “P” Nº749 de 07/12/2017