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 RESOLUÇÃO/SEMED nº. 078  de  13 de  dezembro de 2017.

Dispõe sobre o número de alunos para as classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA da Rede Municipal de Ensino de Corumbá, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o Art. 92, II da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e tendo em vista o disposto na legislação vigente, resolve:

Art. 1º - Organizar o quantitativo de alunos por classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino de  Corumbá.

CAPITULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3º - Os critérios de agrupamento na Educação Infantil deverão ser organizados tomando por base a faixa etária das crianças.

I - Creche:

a)         Nível I - até um ano e onze meses de idade - mínimo doze e máximo dezessete crianças para um professor e dois agentes de apoio educacional;

b)         Nível II - até dois anos e onze meses de idade - mínimo quinze e máximo dezoito crianças para um professor e um agente de apoio educacional;

c)         Nível III - até três anos e onze meses de idade - mínimo dezoito e máximo vinte e uma crianças para um professor e um agente de apoio educacional.

II - Pré-Escola:

a)          Pré I - quatro anos e onze meses de idade - mínimo vinte e máximo vinte e duas crianças;

b)          Pré II - cinco anos e onze meses de idade - mínimo vinte e máximo vinte e cinco crianças.

Art. 4º - Os espaços ambientais da Educação Infantil devem respeitar a proporção mínima de 1,50 m² por criança.

Art.5º - Nas salas da Educação Infantil em que houver inclusão de alunos com deficiência, o quantitativo de crianças por turma deverá ser, no máximo:

a)         Nível I - máximo dez crianças;

b)         Nível II - máximo quinze crianças;

c)         Nível III - máximo dezoito crianças

d)         Pré I - máximo dezessete crianças;

e)         Pré II - máximo vinte crianças.

CAPITULO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6º - Os critérios de agrupamento no Ensino Fundamental de nove anos serão:

I - Ensino Fundamental   - 1º ao 5º ano:

a)         1º e 2º ano - mínimo vinte  e máximo vinte e cinco alunos;

b)         3º ano -  mínimo vinte e cinco e máximo trinta alunos;

c)         4º e 5ºano - mínimo trinta e   máximo trinta e cinco alunos.

II - Ensino fundamental  - 6º ao 9º ano:

a)         6º ao 9º ano - mínimo trinta e cinco e máximo trinta e oito alunos.

III - Educação de Jovens e Adultos - EJA:

a)         1ª e 2ª fases - mínimo vinte  e máximo trinta alunos;

b)         3ª a 4ª fases - mínimo trinta e máximo quarenta alunos.

Art. 7º - Nas salas do Ensino Fundamental em que houver a inclusão de alunos com deficiência, o quantitativo de alunos da turma, deverá ser:

a)         1º ano - máximo vinte alunos;

b)         2º ano - máximo vinte e cinco alunos;

c)         3º ao 5º - máximo trinta alunos;

d)         6º ao 9º ano - máximo trinta e três alunos.

Art. 8º - Nas salas de Educação de Jovens e Adultos - EJA em que houver a inclusão de alunos com  deficiência, o quantitativo de alunos da turma, deverá ser:

a)         1ª e 2ª fases - máximo vinte e cinco alunos;

b)         3ª e 4ª fases - máximo trinta alunos.

Art.9º - As classes do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, devem respeitar a área mínima de 1,30 m² por aluno.

Art. 10 - Nas escolas de Educação Integral o número mínimo de alunos será de vinte e cinco e o número máximo será de trinta alunos, por turma.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Na organização das turmas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, deverá ser observado o máximo de três alunos com deficiência, em uma mesma sala, desde que seja o mesmo tipo de deficiência, ou dois alunos diferentes deficiências.

Art. 12 - Só será autorizada abertura de sala, com número de alunos inferior ao estabelecido nesta Resolução, nos seguintes casos:

a)         Quando o espaço da sala não comportar o número mínimo estabelecido nesta resolução;

b)         Escolas do Campo com suas respectivas extensões - o número de alunos deverá se adequar ao espaço físico das salas de aula, tendo como parâmetro a dimensão de 1,50m² para a Educação Infantil e 1,30m² para o Ensino Fundamental.

Parágrafo único - Nas Extensões, o número de alunos será adequado às condições materiais disponíveis e nas características regionais e locais, devidamente referendado no Regimento Interno e na Proposta Pedagógica.

Art. 13 - A abertura de salas com número de alunos inferior ao mínimo estabelecido dependerá da apreciação e autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Quando a Secretaria Municipal de Educação constatar a existência de turmas com número de alunos abaixo do quantitativo mínimo estabelecido nesta Resolução, independente do turno e da localização da escola, as mesmas serão agrupadas, desde que seja do mesmo ano e/ou série.

Parágrafo único - O previsto no caput é extensivo a todas as etapas da Educação Básica, independente do turno e da localização da escola, as turmas serão agrupadas, desde que seja do mesmo ano e/ou série.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Wagner Alves Pereira

Gerente da Gerência do Sistema Educacional.

Portaria “P” Nº 226 de 26 de janeiro de 2017

Respondendo pelo Expediente

Conforme Portaria “P” nº 749 de 01/12/2017